Recomendação às instituições científicas e de ensino superior no contexto das medidas extraordinárias do estado de emergência

21 de janeiro de 2021 

Considerando a evolução da situação epidemiológica no país nos últimos dias e a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais hoje decidida pelo Governo, as instituições científicas e de ensino superior devem adequar temporariamente as suas atividades à nova realidade e a essas medidas extraordinárias do estado de emergência.

Assim, recomenda-se que, no âmbito da sua autonomia de gestão, pedagógica e científica, as

instituições científicas e de ensino superior:

  1. Procedam à adaptação das atividades que se encontram em curso (letivas, não letivas e de investigação), incluindo, quando adequado, atividades de avaliação de estudantes, para regime não presencial, adotando todos os procedimentos necessários à mitigação do risco de contágio da COVID-19 de acordo com as normas emitidas pela Direção Geral da Saúde;
  2. Garantam que a interrupção das atividades de ensino em regime presencial é compensada na íntegra por atividades não presenciais, garantindo o reforço adequado dos tempos de aprendizagem e o de apoio aos estudantes, evitando a interrupção dos programas de ensino/aprendizagem, assim como evitando períodos de férias letivas não previstas;
  3. Adequem os procedimentos de mitigação de risco de contágio por COVID-19 nas situações em que a realização de atividades de avaliação presencial seja considerada essencial e não exista possibilidade de adiamento das mesmas;
  4. Confirmem que a recalendarização e o eventual adiamento de avaliações garanta que os estudantes são informados e seja assegurado que a sua realização em data posterior é efetuada presencialmente, sempre que a dimensão presencial seja um fator determinante para a fiabilidade do processo avaliativo. Deve também ser ponderada a eventual criação de períodos extraordinários de avaliação ou o acesso a épocas de avaliação especial;
  5. Garantam que é considerado, sempre que seja possível e adequado, a antecipação e/ou recalendarização do início das atividades letivas do segundo semestre em formato de ensino a distância;
  6. Garantam a aplicação obrigatória do teletrabalho sempre que seja compatível com as funções desempenhadas pelos trabalhadores, sendo consideradas compatíveis com o teletrabalho todas as funções que possam ser realizadas fora do local de trabalho e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação;
  7. Identifiquem os serviços essenciais que devem ser assegurados presencialmente pelos seus trabalhadores;
  8. Promovam o acesso equitativo dos estudantes às atividades de ensino não presencial, com particular atenção aos estudantes com necessidades educativas especiais, e estimulem o incentivo ao desenvolvimento de formação dos docentes para metodologias de ensino não presencial, incluindo o acompanhamento contínuo e sistemático dos estudantes;
  9. Garantam o apoio psicológico e acompanhamento de saúde mental à comunidade educativa, sempre que seja adequado e, sobretudo, em estreita articulação com as associações e federações de estudantes;
  10. Promovam o acompanhamento e apoio a estudantes estrangeiros em Portugal e a estudantes portugueses no estrangeiro, sobretudo a todos aqueles envolvidos em programas de mobilidade, o que deve ser feito em estreita articulação com os regimes de mobilidade que venham a ser adotados na Europa e em interação contínua com a Agência ERASMUS+, entre outras autoridades;
  11. Recomenda-se ainda que:
    • As bibliotecas, cantinas e residências permaneçam operacionais, reforçando as medidas de segurança e garantindo serviços de entrega de refeições;
    • O ensino clínico e os estágios, em particular os estágios clínicos, devem manter-se em regime presencial sempre que possível, devendo ser desenvolvidos novos esforços de colaboração entre as instituições envolvidas;
    • o acesso a laboratórios e infraestruturas científicas deve ser garantido para a realização de trabalhos de investigação em curso, inadiáveis, nomeadamente no âmbito de teses;
    • os trabalhos de júris no âmbito das carreiras de pessoal docente e não docente, bem como a apresentação e avaliação de dissertações e teses académicas, podem e devem funcionar com recurso a meios de videoconferência;

Nota-se ainda que, caso o confinamento venha a perdurar, serão garantidos os instrumentos legais necessários para que as atividades de ensino a distância sejam devidamente acreditadas.

https://www.dges.gov.pt/pt/pagina/covid-19-avisos?fbclid=IwAR2xYexEt_qrJgPvfdXeg5c_4g9m9DmnyDpC4F5har-jhRb_spHeNS05c7I