DGAEP FAQ - SIADAP - Avaliação Ciclo 2023/2024

  1. As alterações ao SIADAP já se aplicam ao ciclo avaliativo 2023/2024? Quais?

Ao ciclo avaliativo de 2023/2024 aplicam-se:

  • as novas menções qualitativas de avaliação («Excelente», «Muito Bom», «Bom», «Regular» e «Inadequado»);
  • a sua distribuição de acordo com as novas percentagens de diferenciação de desempenho (30% para as avaliações de desempenho «Muito Bom» e, de entre estas, 10% do total de trabalhadores avaliados para o reconhecimento de desempenho «Excelente»; e 30% para as avaliações de desempenho «Bom»);
  • o novo número de pontos exigido para alteração de posicionamento remuneratório (8 pontos);
  • as disposições legais respeitantes aos intervenientes no processo avaliativo, fases processuais e prazos associados.

[ver artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro]

  1. Quais as menções qualitativas a observar na avaliação do ciclo avaliativo 2023/2024?

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[ver artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro]

  1. Quantos pontos correspondem às novas menções de desempenho a atribuir no ciclo avaliativo de 2023/2024?

No ciclo avaliativo de 2023/2024, por se tratar de um biénio, às novas menções de desempenho correspondem, excecionalmente, pontos em dobro, nos seguintes termos:

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[ver n.º2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro]

  1. A nova composição do CCA já se aplica ao ciclo avaliativo 2023/2024?
  1. Quantas reuniões de harmonização e validação sobre a avaliação do ciclo avaliativo 2023/2024 tem de realizar o CCA?

Sendo aplicáveis ao ciclo avaliativo de 2023/2024 as disposições legais respeitantes aos intervenientes no processo avaliativo, fases processuais e prazos associados, o CCA apenas terá de realizar uma reunião, para proceder à harmonização e validação das propostas de avaliação de «Muito Bom», «Bom» e «Inadequado» e ao reconhecimento de desempenho «Excelente».

[ver artigo 64.º da Lei SIADAP]

  1. Na fase de planeamento a realizar no último trimestre de 2024, que percentagens devem ser observadas pelo CCA para garantir a diferenciação de desempenhos?

O CCA deve considerar as novas percentagens de diferenciação de desempenhos (30% para as avaliações de desempenho «Muito Bom» e, de entre estas, 10% do total de trabalhadores avaliados para o reconhecimento de desempenho «Excelente»; e 30% para as avaliações de desempenho «Bom»).

[ver artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro]

  1. Caso se tenha verificado sucessão de avaliadores durante o ciclo avaliativo 2023/2024 qual é o avaliador competente?

É competente para realizar a avaliação o avaliador que tenha tido maior período de contacto funcional com o avaliado - em regra, pelo menos um ano -, devendo este recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação.

  1. Como deve ser realizada a ponderação curricular relativa ao biénio 2023/2024?

As ponderações curriculares respeitantes ao ciclo avaliativo de 2023/2024 devem observar as regras constantes do Despacho Normativo n.º 4-A/2010, bem como aquelas que tenham sido fixadas e divulgadas pelo CCA.

  1. Quem realiza a avaliação por ponderação curricular relativa ao biénio de 2023/2024?

A avaliação por ponderação curricular é realizada pelo avaliador designado pelo dirigente máximo.

  1. Que ficha deve ser utilizada para realizar a autoavaliação referente ao ciclo avaliativo 2023/2024?

A ficha de autoavaliação a ser preenchida pelo avaliado é a constante do ANEXO IX a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro.

Considerando que o CCA realiza, já relativamente à avaliação deste ciclo, uma única reunião para harmonização e validação das propostas de avaliação, o trabalhador que pretenda propor o reconhecimento de desempenho «Excelente» pode fazê-lo no momento da autoavaliação.

A autoproposta apenas será presente ao CCA caso o trabalhador obtenha a validação da menção de desempenho «Muito Bom».

Na ficha de autoavaliação os campos referentes às competências devem ser adaptados da seguinte forma:

deve ser assinalado o nível de demonstração da competência, conforme assinalado a verde na imagem (não devendo ser preenchidos os campos referentes à demonstração dos comportamentos, conforme assinalado a vermelho na imagem).

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[ver SIADAP 3 - Capítulo VIII- Avaliação final - FAQ n.º 2]

  1. Que ficha deve ser utilizada para a avaliação no ciclo avaliativo 2023/2024?

A avaliação é realizada na ficha utilizado para contratualizar os parâmetros de avaliação no ciclo avaliativo 2023/2024.

[ver n. º1 do artigo 7º da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro]

  1. Nos casos em que o avaliador queira propor a menção de «Muito Bom» ou de «Bom», como deve ser preenchida a ficha de avaliação?

O avaliador deve adaptar os campos da ficha de avaliação, fazendo substituir a designação da menção de «Relevante» constante da ficha pela designação da menção de «Muito Bom» ou de «Bom».

  1. Como deve o avaliador formalizar a proposta de reconhecimento de desempenho «Excelente» na ficha de avaliação referente ao ciclo de 2023/2024?

O avaliador deve anexar à ficha de avaliação documento autónomo com a fundamentação da proposta de reconhecimento de mérito.

A proposta de reconhecimento de desempenho «Excelente» só será apreciada pelo CCA caso o trabalhador tenha obtido a validação de desempenho «Muito Bom».

  1. Quais são os prazos aplicáveis à reclamação da avaliação respeitante ao ciclo avaliativo 2023/2024?

Às reclamações das avaliações respeitantes ao ciclo avaliativo 2023/2024, a ocorrer em 2025, aplicam-se os novos prazos de 10 dias úteis, a contar da data de conhecimento da avaliação homologada, cabendo ao dirigente máximo proferir decisão no prazo de 10 dias úteis.

[ver artigo 72.º da Lei SIADAP]

  1. Quais são as menções necessárias para alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária a partir de 2025?

Considerando que a partir de 2025 os ciclos avaliativos passam a ser anuais, são necessárias para alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária as seguintes menções consecutivas:

  1. a) Dois reconhecimentos de desempenho «Excelente»;
  2. b) Três menções de «Muito Bom»;
  3. c) Quatro menções de «Bom»;
  4. d) Cinco menções de «Regular».

[ver n.º 2 do artigo 56.º da LTFP]

  1. Como são contabilizadas as menções obtidas nos ciclos avaliativos anteriores para a alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária?

Considerando que as menções obtidas se reportam a ciclos avaliativos de diferente duração, as avaliações referentes a ciclos bienais que sejam passíveis de ser consideradas nas alterações de posicionamento remuneratório por opção gestionária devem ser convertidas proporcionalmente em dois ciclos anuais, conforme exemplificado na tabela infra:

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Exemplos de trabalhadores elegíveis para alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária em 2025:

- Trabalhador que obteve nas últimas avaliações de desempenho as seguintes menções:

2021/2022- «Relevante»

2023/2024- «Muito Bom»

- Trabalhador que obteve nas últimas avaliações de desempenho as seguintes menções:

2021/2022- «Relevante»

2023/2024- «Bom»

- Trabalhador que obteve nas últimas avaliações de desempenho as seguintes menções:

2019/2020- «Adequado»

2021/2022- «Adequado»

2023/2024- «Regular»

[ver artigo 6.º n.ºs 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro]

  1. Qual a menção qualitativa a atribuir no ciclo avaliativo 2023/2024 ao trabalhador que releve uma avaliação de desempenho «Adequado»?

A menção de «Adequado» deve ser convertida:

- na nova menção de «Regular», se a avaliação final quantitativa corresponder ao intervalo entre 2 e 3,499;

- na nova menção de «Bom», se corresponder ao intervalo entre 3,500 e 3,999.

(Fonte: DGAEP - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público