Lei n.º 55/2025, de 28 de abril
Diário da República n.º 81/2025, Série I de 2025-04-28
Emissor: Assembleia da República
Data de Publicação: 2025-04-28
Aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado.
(…)
Artigo 8.º
Investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público
1 - Compete, ainda, aos investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público prestar o serviço docente que lhes possa ser atribuído.
2 - A possibilidade de atribuição de serviço docente deve ser comunicada ao investigador pela entidade contratante no aviso de abertura.
3 - O serviço docente tem um limite máximo de quatro horas semanais, em média anual, podendo abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de formação pós-graduada na respetiva área de especialização.
4 - Os investigadores podem, sem perda ou lesão de qualquer dos seus direitos, ser dispensados da prestação de serviço docente, a requerimento dos interessados, mediante proposta do conselho científico ou técnico-científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior público, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação.
5 - Os investigadores contratados no âmbito do presente Estatuto podem ser contabilizados nas instituições de ensino superior público para o efeito do cumprimento dos requisitos gerais de acreditação de ciclos de estudo, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Artigo 39.º
Férias
1 - Os investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público têm direito a um período de férias equivalente ao dos docentes das mesmas instituições, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos das instituições ou das respetivas unidades orgânicas, com salvaguarda do número de dias de férias previsto na LTFP.
2 - Aos investigadores das demais entidades aplica-se a LTFP.
Artigo 40.º
Investigadores reformados ou aposentados
1 - Os investigadores reformados ou aposentados podem:
a) Lecionar, no máximo quatro horas letivas em situações excecionais devidamente justificadas, em instituições de ensino superior público, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente;
b) Orientar, em situações excecionais devidamente justificadas, estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço;
c) Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
d) Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado para o exercício de funções de coordenação científica;
e) Prosseguir atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;
f) Participar em publicações científicas;
g) Integrar, em situações excecionais devidamente justificadas, comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
2 - As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:
a) A título gracioso;
b) A título remunerado, sendo aplicáveis os regimes constantes da legislação da segurança social, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e dos demais regimes especiais, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade em causa.
3 - As atividades previstas no n.º 1 não podem em caso algum satisfazer necessidades permanentes das instituições do SCTN.
(….)
CAPÍTULO IX
REGULAMENTAÇÃO
Artigo 43.º
Regulamentação
1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade aprova a regulamentação necessária à execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos.
2 - No que se refere aos concursos de recrutamento de investigadores, os regulamentos previstos no número anterior devem abranger a tramitação procedimental, designadamente, as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e os critérios de seleção a adotar, bem como o sistema de avaliação e de classificação final.
3 - Nas entidades a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, a tramitação procedimental dos concursos é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação, ciência e inovação.
(…)