Decreto-Lei n.º 105/2026, de 26 de maio – Diário da República, n.º 101, Série I

Presidência do Conselho de Ministros

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026.

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CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS EM MATÉRIA DE GESTÃO DE PESSOAL

Artigo 132.º

Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades independentes

1 - As empresas do setor público empresarial e as entidades independentes devem dispor de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização dos seus trabalhadores, de desenvolvimento de carreiras com base em critérios objetivos predefinidos de avaliação do desempenho com diferenciação de mérito, bem como de eventual atribuição de prémios de desempenho, aprovados nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.

2 - As instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem proceder à contratação de investigadores para constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ao abrigo do programa FCT-Tenure, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, desde que os seus encargos beneficiem do regime de cofinanciamento do programa FCT-Tenure, inserido na Medida Ciência Mais Capacitação do PRR, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º da Lei do Orçamento do Estado.

3 - Os mecanismos referidos no n.º 1, que não sejam regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, ou por outros instrumentos legais ou contratuais vigentes, podem ser previstos em regulamento interno, desde que o mesmo seja aprovado nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.

4 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira.

5 - Para efeitos de efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo

Artigo 133.º

Outras valorizações remuneratórias

1 - Sem prejuízo dos n.os 4 a 8, e das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, os processos de promoções, independentemente da respetiva modalidade, dependem de despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, sendo posteriormente submetidos a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, caso em que a emissão do despacho compete ao membro do Governo Regional responsável pela matéria ou ao presidente do respetivo órgão executivo das autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais.

2 - Incluem-se no disposto no número anterior as mudanças de categoria ou posto e as graduações do pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, abrangendo:

a) Os casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior;

b) Os procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;

c) Outros processos dos quais possa resultar uma valorização remuneratória, não expressamente prevista em norma específica da Lei do Orçamento do Estado.

3 - A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, nas instituições de ensino superior está dispensada de despacho dos membros do Governo previsto no n.º 1.

4 - É permitida a utilização e amplitude conferida ao mecanismo de negociação previsto no artigo 38.º da LTFP, se existir evidência de dificuldade de atração de trabalhadores para a função e do devido enquadramento orçamental, desde que autorizada por despacho prévio dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pela área setorial, com exceção dos órgãos e serviços da administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades intermunicipais, caso em que a competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos.

5 - Caso se encontrem reunidas razões fundadas de interesse público, a remuneração do trabalhador, em situação de mobilidade, pode ser acrescida nos termos legalmente previstos, mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com exceção dos órgãos e serviços da administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades intermunicipais, caso em que a competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos órgãos, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Exista enquadramento orçamental no âmbito da dotação inicial orçamentada para despesas com pessoal;

b) Se verifique manifesta necessidade urgente no preenchimento de posto de trabalho;

c) Não seja possível recrutar trabalhador através de procedimento concursal comum ou com recurso a reserva de recrutamento;

d) Exista evidência clara de diminuição de recursos humanos.

6 - O previsto no número anterior é aplicável às situações de consolidação da mobilidade, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 99.º e do parecer prévio a que se refere o n.º 1 do artigo 99.º-A ambos da LTFP.

7 - Apenas se cumpridos os requisitos legalmente previstos e de acordo com as verbas orçamentais previstas para o efeito, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, podem ocorrer:

a) Alterações do posicionamento remuneratório por opção gestionária com o limite de 5 % do total de trabalhadores, até ao limite de uma posição remuneratória;

b) A atribuição de prémios de desempenho, no âmbito da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, até ao montante equivalente à remuneração base mensal do trabalhador, ou até esse montante caso o montante máximo dos encargos fixados para esse universo não for suficiente, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

8 - As autorizações previstas no número anterior são da competência do dirigente máximo do serviço, não havendo lugar a autorização adicional em caso de não cumprimento dos requisitos constantes do número anterior.

9 - As situações de constituição ou consolidação de mobilidades intercarreiras e intercategorias determinam, respetivamente, quando efetuadas para carreira ou categoria de grau de complexidade superior à de origem, a impossibilidade de substituição do trabalhador, ou a extinção do correspondente posto de trabalho, na carreira e categoria de origem, com exceção dos casos em que a mobilidade tenha operado sem o acordo do serviço de origem.

10 - As autorizações conferidas ao abrigo do disposto nos n.os 5 a 9 relativamente a órgãos e serviços da administração central devem ser reportadas trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, no âmbito do cumprimento dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, apenas podem ser implementados sistemas de incentivos, mediante autorização do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e Administração Pública, nomeadamente quanto à metodologia de objetivos, indicadores e metas aplicáveis e de valores de incentivo a pagar.

Artigo 134.º

Vínculos de emprego público a termo resolutivo

1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem autorizar a renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou de nomeações transitórias, em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, fixando, caso a caso, as condições e os termos a observar para o efeito, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo;

b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;

e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação.

2 - Os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado apenas podem proceder à renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.

3 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 1.

4 - As renovações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

5 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos trabalhadores contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.

6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.

7 - O disposto no presente artigo não se aplica aos:

a) Militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica;

b) Formandos da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa.

8 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, o membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação mantém informados, trimestralmente, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública sobre o volume de contratação efetivamente realizado no trimestre antecedente, e sobre o volume de contratação projetado para o trimestre subsequente.

9 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às Regiões Autónomas nem ao subsetor local.

Artigo 135.º

Controlo de recrutamento de trabalhadores

1 - Para além dos recrutamentos previamente autorizados no âmbito do n.º 6 do artigo 30.º da LTFP, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem ainda, desde que verificadas situações excecionais, devidamente fundamentadas, autorizar a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;

c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;

e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que pretende efetuar o recrutamento.

2 - Os serviços da administração direta e indireta do Estado apenas podem proceder à abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.

3 - O parecer a que se refere a alínea e) do n.º 1 incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos efetivos nos últimos três anos e previsão de saídas nos cinco anos seguintes, na carreira e categoria para a qual se pretende recrutar, e sobre o impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar, tendo em conta a previsão de outras despesas com pessoal, designadamente progressões, promoções, prémios de desempenho e outras valorizações remuneratórias.

4 - Quando tenha decorrido o prazo de um ano a contar da data da emissão da autorização prevista no n.º 1, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar autorização ao membro do Governo responsável pela área setorial para prosseguir com o recrutamento, desde que seja garantida pelo dirigente máximo do serviço disponibilidade orçamental para o efeito.

5 - Sem prejuízo de regimes especiais de contratação de doutorados, as instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, nestas se incluindo as instituições de ensino superior, podem proceder à contratação, a termo resolutivo, de investigadores, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, desde que sejam necessários para a execução de programas, projetos ou atividades no âmbito das missões e atribuições daquelas instituições, e cujos encargos onerem exclusivamente:

a) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; ou

b) Receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço; ou

c) Receitas de programas e projetos financiados por fundos europeus ou internacionais.

6 - As contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas.

7 - No âmbito dos projetos de cooperação em que atua como entidade promotora e ou executante, o Camões, I. P., pode proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, a termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, desde que sejam necessários para a execução dos projetos e no âmbito dos respetivos prazos de vigência, e desde que se encontrem verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1.

8 - No âmbito das atividades formativas que promove, o IEFP, I. P., pode proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, a termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, e relativamente aos quais tenha sido reconhecida a prestação de atividade formativa no IEFP, I. P., sujeita ao seu poder de autoridade e direção, desde que sejam necessários para a execução das ofertas formativas e no âmbito dos respetivos prazos de vigência e se encontrem verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, assim como do disposto no n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e no n.º 1 do artigo 36.º da LTFP.

9 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao subsetor local.

Artigo 136.º

Cedência de interesse público

1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da LTFP podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do mesmo artigo 241.º

2 - A celebração do acordo a que se refere o número anterior depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da LTFP.

4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 137.º

Institutos públicos com equiparação a entidade pública empresarial em matéria laboral

1 - Os institutos públicos com equiparação a entidade pública empresarial em matéria laboral devem dispor de regulamento interno para os trabalhadores com contrato individual de trabalho, que defina as carreiras, preveja mecanismos de valorização, de desenvolvimento de carreiras com base em critérios objetivos predefinidos de avaliação do desempenho com diferenciação de mérito, bem como de eventual atribuição de prémios de desempenho, bem como, nos casos aplicáveis, estatuto remuneratório de dirigentes e chefias, aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pela respetiva área setorial.

2 - Os institutos públicos com equiparação a entidade pública empresarial em matéria laboral, podem proceder, no âmbito dessa equiparação, ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como à conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, desde que expressamente previstos no mapa de pessoal da entidade, com a caracterização dos respetivos postos de trabalho, desagregados por carreira, categoria e área de especialidade, quando aplicável.

3 - O recrutamento a que se refere o número anterior deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício, devendo no momento do recrutamento, estar reunidos os seguintes requisitos:

a) A proposta de orçamento anual ter incluídos os encargos decorrentes do recrutamento, com identificação do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, correspondente à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em regulamento interno;

b) Existência de dotação orçamental para despesas com pessoal;

c) O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições da respetiva entidade;

d) Ser impossível satisfazer a necessidade de recrutamento identificada, por recurso a trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já se encontrem colocados em situação de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;

e) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;

f) Cumprimento dos demais requisitos legais aplicáveis.

4 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, após despacho favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode ainda autorizar o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas b) a f) do número anterior.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, ao abrigo dos quais devem ser celebrados, com a entidade cessionária, pelo tempo do referido acordo, contratos de trabalho a termo resolutivo, no âmbito do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º-A do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho.

6 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 4, as entidades enviam ao membro do Governo responsável pela respetiva área setorial os elementos comprovativos da verificação daqueles requisitos e da respetiva submissão no SIGO.

7 - Os regulamentos internos que versem sobre matéria de recrutamento, carreiras e gestão de trabalhadores que não cumpram o disposto no n.º 1 são objeto de adaptação e são submetidos a aprovação dos membros do Governo aí referidos, durante o ano de 2026.

8 - Os contratos de trabalho e os acordos de cedência de interesse público celebrados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira, considerando-se pagamentos indevidos as despesas realizadas.

Artigo 138.º

Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado

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Artigo 139.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

1 - As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, e as empresas do setor público empresarial podem proceder, no âmbito da respetiva autonomia de gestão, ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, à conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, e à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, desde que expressamente autorizados no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento e do plano de desenvolvimento organizacional, no caso das entidades públicas empresariais integradas no SNS.

2 - A proposta de plano de atividades e orçamento e do plano de desenvolvimento organizacional no caso das entidades públicas empresariais integradas no SNS deve ser acompanhada do mapa de pessoal da entidade, com a caracterização dos respetivos postos de trabalho, desagregados por carreira, categoria e área de especialidade, quando aplicável, evidenciando os postos previstos, ocupados e não ocupados.

3 - O recrutamento a que se refere o n.º 1 deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano de atividades e orçamento aprovado e do plano de desenvolvimento organizacional no caso das entidades públicas empresariais integradas no SNS, devendo no momento do recrutamento, estar reunidos os seguintes requisitos, sendo o comprovativo dos mesmos submetido no SISEE:

a) A proposta de orçamento anual e plurianual ter incluídos os encargos decorrentes do recrutamento, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, tendo por referência a base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno, ou, quando não exista, remuneração idêntica às remunerações aplicáveis a trabalhadores em funções e antiguidade equivalentes, designadamente a definida em outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, devendo esta assegurar a inexistência de práticas discriminatórias em matéria salarial;

b) Existência de dotação orçamental para despesas com pessoal;

c) O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade;

d) Ser impossível satisfazer a necessidade de recrutamento identificada, por recurso a trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já se encontrem colocados em situação de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade, salvo no caso de empresas do setor empresarial do Estado;

e) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;

f) Cumprimento dos demais requisitos legais aplicáveis.

4 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores e sem prejuízo do disposto no n.º 8 relativamente às entidades públicas empresariais integradas no SNS e em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode ainda autorizar o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos no número anterior e o plano de atividades e orçamento esteja aprovado ou a respetiva proposta tenha sido submetida, cumprindo as instruções para o efeito, na sua forma completa e corretamente instruída, tendo sido objeto de parecer favorável do órgão de fiscalização.

5 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à celebração de acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, ao abrigo dos quais devem ser celebrados, com a entidade cessionária, pelo tempo do referido acordo, contratos de trabalho a termo resolutivo, no âmbito do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

6 - As autorizações de recrutamento de 2025 mantêm-se válidas pelo prazo adicional de um ano, se estiverem a decorrer os respetivos procedimentos de seleção.

7 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 4, as entidades enviam ao membro do Governo responsável pela respetiva área setorial os elementos comprovativos da verificação daqueles requisitos e da respetiva submissão, no SISEE, conforme aplicável, ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à ETF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor empresarial do Estado, ou no SIGO, no caso das pessoas coletivas de direito público.

8 - Atentas as especificidades inerentes às entidades públicas empresariais integradas no SNS, adicionalmente à autonomia de gestão conferida pelo n.º 1, e sem prejuízo das disposições constantes do Estatuto do SNS, pode ser concedida uma autorização excecional de recrutamento por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

9 - O disposto no n.º 4 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, sendo da competência do respetivo órgão de direção ou administração a respetiva autorização, bem como, em casos excecionais, a prorrogação daquele prazo por mais 6 meses, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 3.

10 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

11 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.

12 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

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