Diário da República n.º 213/2026, de 3 de novembro de 2026

Decreto-Lei n.º 210/2026

A liberdade de investigação e a capacidade de produzir, difundir e valorizar conhecimento científico e tecnológico constituem fundamentos essenciais do progresso social, económico, ambiental e cultural. Num contexto de rápida transformação demográfica e tecnológica, de transição climática e digital e de intensificação da competitividade internacional, importa reforçar a capacidade do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) para gerar conhecimento de excelência, formar e atrair talento, transformar conhecimento em valor e reforçar a autonomia estratégica e a resiliência de Portugal, no âmbito do espaço europeu e no contexto global.

Portugal registou, nas últimas décadas, progressos significativos na consolidação do seu sistema científico e tecnológico, nomeadamente no aumento da produção científica, na formação avançada de recursos humanos e na participação em redes internacionais de investigação e inovação. Persistem, contudo, fragilidades estruturais, designadamente a fragmentação institucional e dos instrumentos de financiamento, a insuficiente previsibilidade das políticas públicas, a sobreposição de competências, a limitada articulação entre instituições, programas e setores e a dificuldade em transformar conhecimento científico em adoção, inovação e impacto social, cultural, económico e ambiental sustentado.

Com vista a alcançar, até 2030, o objetivo de 3 % do produto interno bruto em investimento público e privado em investigação e desenvolvimento, o XXV Governo Constitucional tem vindo a promover um novo paradigma de estabilidade, previsibilidade e orientação estratégica das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação baseadas no conhecimento. Este esforço insere-se nas prioridades da União Europeia relativas ao reforço do Espaço Europeu da Investigação, à execução do Programa-Quadro Horizonte Europa e à preparação do próximo ciclo europeu de investigação, inovação e competitividade.

Uma peça central desta reforma reside na criação da Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. (AI², E. P. E.), pelo Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro, através da transformação da Agência Nacional de Inovação, S. A., e da fusão da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. A AI², E. P. E., assume a missão de promover, financiar e avaliar a ciência, a investigação, a valorização do conhecimento, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, reforçando a articulação entre investigação fundamental, investigação aplicada, desenvolvimento tecnológico, adoção e inovação.

Neste novo enquadramento institucional, torna-se necessário rever o regime jurídico atualmente previsto nos Decretos-Leis n.os 63/2019, de 16 de maio, e 126-B/2021, de 31 de dezembro. Com esse objetivo, foi criado, por via do Despacho n.º 11412-A/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 26 de setembro de 2025, um grupo de trabalho constituído por 17 individualidades que produziu um relatório com propostas de revisão e de melhoria. A presente revisão ao regime jurídico do SNCTI resulta dos contributos constantes desse relatório e tem em vista clarificar o âmbito, as funções e as responsabilidades das entidades que integram o SNCTI, reforçar a articulação entre ciência, tecnologia e inovação, estabelecer modelos diferenciados de reconhecimento, de avaliação e de financiamento, assegurar maior estabilidade, previsibilidade e simplificação administrativa, bem como promover a valorização, adoção e internacionalização do conhecimento produzido em Portugal.

A rápida evolução tecnológica, incluindo a crescente utilização da inteligência artificial nas atividades científicas e de inovação, exige o reforço das competências, infraestruturas e capacidades computacionais do sistema, bem como a observância dos princípios da integridade científica, da transparência, da segurança, da reprodutibilidade e da proteção de dados.

O presente decreto-lei introduz uma evolução conceptual no funcionamento do SNCTI, complementando a atual organização por tipologias institucionais com uma lógica funcional, centrada nas atividades e capacidades necessárias ao desenvolvimento da cadeia de valor da investigação à inovação. Sem prejuízo da natureza jurídica, da missão, da autonomia e da diversidade institucional das entidades, o reconhecimento, a avaliação e o financiamento respetivos passam a considerar as atribuições e as funções basilares desempenhadas, a excelência e a capacidade institucional demonstradas e os resultados e impactos alcançados.

O novo enquadramento distingue e articula três modalidades de apoio público: (i) o financiamento estrutural competitivo para entidades de investigação científica e para entidades de desenvolvimento, tecnologia e inovação, destinado a assegurar a sua capacitação, estabilidade e continuidade; (ii) o financiamento competitivo de programas e projetos, orientado para a excelência científica, para prioridades estratégicas e para os resultados; (iii) o financiamento para infraestruturas estratégicas nacionais, destinado a assegurar a sua disponibilidade, a operação, o acesso, a manutenção e a modernização. Estas modalidades devem ser complementares, previsíveis e sujeitas a critérios transparentes de avaliação, desempenho e impacto.

Pretende-se, deste modo, consolidar um SNCTI mais coerente, simples, integrado, competitivo e orientado para resultados, capaz de assegurar condições estáveis para a investigação científica de excelência, a formação e a atração de talento, a valorização e a adoção do conhecimento, o desenvolvimento tecnológico e a inovação baseada em ciência. O novo regime visa, igualmente, reduzir a fragmentação e a carga administrativa, reforçar a responsabilização das entidades e dos organismos públicos, promover a participação em programas e redes europeias e internacionais, bem como aumentar o contributo da ciência e da inovação para a produtividade, a competitividade, a coesão territorial e o progresso social.

Foram ouvidos a Academia das Ciências de Lisboa, a Aliança Portuguesa de Centros de Tecnologia e Inovação, a Associação Nacional de Investigadores em Ciência e Tecnologia, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho dos Laboratórios Associados, o Conselho dos Laboratórios do Estado, o Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, a COTEC Portugal - Associação Empresarial para a Inovação, o Fórum dos Laboratórios Colaborativos, o Roteiro Nacional de Infraestruturas de Investigação de Interesse Estratégico e a Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo.

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