Acórdão de 6 Dez. 2018
Tribunal de Justiça da União Europeia, Processo C-675/2017
RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS
Os títulos universitários que preencham os requisitos mínimos de formação fixados pelo direito da União devem ser reconhecidos automaticamente em todos os Estados-Membros
Resumo
Interpretação dos artigos 21.°, 22.° e 24.° da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Ministério da Saúde italiano a um cidadão, a respeito da recusa, por parte do Ministério, de reconhecimento de um título de formação de médico emitido pela autoridade austríaca competente. Pelo exposto, considera este tribunal que os supra referidos artigos, devem ser interpretados no sentido de que obrigam um Estado-Membro, cuja legislação prevê a obrigação de formação a tempo inteiro e a proibição de inscrição simultânea em duas formações, a reconhecer automaticamente os títulos de formação referidos nesta diretiva e emitidos noutro Estado-Membro no termo de formações parcialmente concomitantes.
o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) Os artigos 21.°, 22.° e 24.° da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, devem ser interpretados no sentido de que obrigam um Estado-Membro, cuja legislação prevê a obrigação de formação a tempo inteiro e a proibição de inscrição simultânea em duas formações, a reconhecer automaticamente os títulos de formação referidos nesta diretiva e emitidos noutro Estado-Membro no termo de formações parcialmente concomitantes.
2) O artigo 21.° e o artigo 22.°, alínea a), da Diretiva 2005/36 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o Estado-Membro de acolhimento verifique o cumprimento do requisito segundo o qual a duração global, o nível e a qualidade das formações a tempo parcial não podem ser inferiores aos das formações a tempo inteiro.
Relator: Lars Bay Larsen.
Processo: C-675/2017
JusNet 6951/2018