Comunicado do Conselho de Ministros de 30 de julho de 2020

  1. O Conselho de Ministros aprovou hoje a resolução que dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020, renovando apenas a declaração da situação de alerta e contingência, consoante o território, deixando de vigorar a situação de calamidade nas 19 freguesias da Área Metropolitana de Lisboa, dada a tendência decrescente do número de novos casos de doença e a melhoria da situação sanitária nestas freguesias.

Assim, a partir das 00:00h do dia 1 de agosto de 2020, e até às 23:59h do dia 14 de agosto de 2020, determina-se:

- A manutenção da situação de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa;

- A manutenção da situação de contingência em toda a Área Metropolitana de Lisboa;

- Deixa de vigorar o estado de calamidade para as 19 freguesias, onde passa a vigorar a situação de contingência;

- Mantêm-se as regras de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares, mas alarga-se até às 00 horas a possibilidade de acesso ao público para novas admissões e determina-se o encerramento destes estabelecimentos à 01.00 hora;

- Permanecem encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculos e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, mas passam a poder funcionar como cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, se cumpridas as regras da DGS e os espaços destinados a dança permaneçam inutilizáveis para o efeito;

- São reabertas as grutas nacionais, regionais e municipais, públicas ou privadas;

- Abrem as atividades desportivas que ainda estavam encerradas e definem-se regras específicas para as atividades físicas e desportivas – a prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, pode ser realizada sem público;

- Estabelece-se a limitação de concentração de 20 e 10 pessoas, consoante a situação declarada no respetivo local seja, respetivamente, de alerta ou contingência;

- São introduzidos ajustamentos nas regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos. Determina-se que pode ser recusado o embarque na aeronave aos passageiros de voos com origem em países considerados de risco epidemiológico que não apresentem, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque. Clarifica-se, ainda, que a temperatura corporal relevante é a igual ou superior a 38ºC.

- Estabelecem-se regras relativas ao acompanhamento e monitorização da situação da AML.

  1. Foi aprovado o decreto-lei que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19. O diploma procede às seguintes alterações:

- Mantém a interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, mas ressalva que existe a possibilidade de permanecerem nos locais especificamente designados para estes veículos pelas entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento, entre as 07h00 e as 21h00, e com observância de todas as disposições aplicáveis;

- Estabelece-se a possibilidade de disponibilização e utilização de equipamentos, desde que sejam respeitadas determinadas regras;

- Revoga o Decreto-Lei nº 10-D/2020, de 23 de março, que veio estabelecer medidas excecionais e temporárias relativas ao setor das comunicações eletrónicas para dar resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo SARS-CoV-2, no contexto do estado de emergência;

- Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, estendendo o prazo (até agosto de 2020) para as entidades empregadoras indicarem na Segurança Social Direta quais os prazos de pagamento das contribuições diferidas que pretendem utilizar.

  1. Foi aprovado o decreto-lei que transpõe a diretiva (EU) 2020/876, no sentido de diferir prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença Covid-19.

As perturbações causadas pela pandemia da doença Covid-19 têm tido um efeito significativo sobre a capacidade das empresas em cumprir as suas obrigações fiscais, razão pela qual têm sido recentemente adotadas um conjunto de medidas com o objetivo de flexibilizar os prazos de cumprimento das obrigações fiscais aos contribuintes. Assim, o presente decreto-lei:

- Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/876 do Conselho, de 24 de junho de 2020, para fazer face à necessidade urgente de diferir certos prazos para a apresentação e a troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19, previstos na Lei n.º 26/2020, de 21 de julho;

- Cria o «Fórum DAC 6», com o objetivo de promover o acompanhamento da aplicação da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho, e enquadramento de dúvidas relacionadas com a sua aplicação, atendendo à experiência de aplicação noutros Estados-Membros da UE (face às dúvidas que têm sido suscitadas pelos agentes económicos);

- Esclarece, a respeito do regime fiscal das operações de titularização de créditos previsto no Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de agosto, na sua redação atual, dúvidas sobre os rendimentos e ganhos decorrentes do reembolso dos créditos objeto de cessão, bem como os gerados com a transmissão onerosa dos créditos cedidos ou relativos a instrumentos de cobertura dos riscos associados a esses créditos.

  1. Foi aprovado o decreto-lei que aprova a restituição do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado relativo a diversas iniciativas.

Uma das medidas de apoio ao setor do turismo previstas no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) determina a devolução aos organizadores de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, do montante equivalente ao IVA deduzido junto da Autoridade Tributária e Aduaneira com as despesas efetuadas para as necessidades diretas dos participantes nos termos previstos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA. É o procedimento de restituição desse montante que agora é concretizado.

O diploma regulamenta o procedimento de restituição dos montantes de IVA cobrados em iniciativas sem fins lucrativos realizadas para arrecadação de fundos para apoio às vítimas dos incêndios ocorridos em 2017, na zona de Pedrógão Grande, e procede  à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de solidariedade social, às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I.P.), através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.

  1. Foi aprovado o decreto-lei que prorroga o regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde. A medida pretende assegurar a capacidade de resposta do SNS através do reforço dos recursos humanos, em especial de pessoal médico. Face à carência de profissionais no SNS, e considerando a atual conjuntura, prorroga-se o decreto-lei pelo período de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2021.
  2. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para gases de baixo teor de carbono e para gases de origem renovável, atualizando as metas de energia de fontes renováveis, com o objetivo de comprovar ao consumidor final, através da emissão de certificados eletrónicos, a quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um determinado fornecedor. Estas novas garantias de origem permitirão, ainda, promover a descarbonização, por um lado, da rede de gás já existente e, por outro, de setores da economia de difícil eletrificação. São, ainda, atualizadas as metas de utilização de energia proveniente de fontes renováveis, fortalecendo o compromisso do Governo em atingir a neutralidade carbónica em 2050.
  3. Foi aprovada a resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia Nacional para o Hidrogénio. Este diploma define a estratégia nacional para o Hidrogénio, promovendo a introdução gradual deste gás como pilar sustentável e integrado na mais abrangente estratégia de transição para uma economia descarbonizada. Foi aprovado depois de um processo de consulta pública que foi complementado com a organização de seis sessões de debate com agentes da área da Inovação e Desenvolvimento, Indústria, Transportes, Energia, Formação, Qualificação e Emprego.
  4. Foi aprovado em Conselho de Ministros o decreto regulamentar que altera as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, no sentido de, face à natureza específica das necessidades e da intervenção junto das vítimas de  vulnerabilidade acrescida, em função de fatores como a deficiência, a doença mental, a  orientação sexual, a identidade e a expressão de género e a idade, alterar a duração do período de acolhimento de emergência. Assim, este passa a ser de três meses, podendo ser prorrogado por dois períodos de tempo iguais, mediante parecer prévio do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género (CIG).
  5. Foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros que determina a prorrogação, até maio de 2021, o Programa da Habitação ao Habitat, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2018, de 07 de maio, prorrogando por 12 meses a duração das intervenções-piloto que incidem sobre os bairros Cabo Mor, no Concelho de Vila Nova de Gaia; São Pedro de Elvas, no Concelho de Elvas; e Zona da Escola Técnica, no Concelho de Ponte de Lima.

O objetivo destas intervenções-piloto é testar e tirar conclusões, nomeadamente em termos de boas práticas, sobre um conjunto de soluções e de metodologias passíveis de serem, posteriormente, generalizadas aos bairros de arrendamento público, com vista à melhoria global das condições de vida dos seus moradores e a uma maior coesão e integração socioterritorial destes territórios.

  1. Foi aprovado o decreto-lei que reduz a duração do período de formação inicial de determinados Cursos de Formação para Magistrados, tendo em conta as excecionais razões de carência de magistrados, que importa suprir, e garantindo que são mantidos os padrões de exigência e de qualidade na seleção e formação que o interesse público exige.
  2. Foram aprovadas as despesas relativas às seguintes resoluções do Conselho de Ministros:

- Resolução que autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. a realizar despesa relativa à aquisição de serviços de emissão de vale postal;

- Resolução que autoriza o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., a realizar despesa com a aquisição de serviços de fornecimento de refeições confecionadas;

- Resolução que procede à reprogramação da participação de Portugal na Expo 2020 Dubai;

- Resolução que autoriza o reescalonamento dos encargos plurianuais com a aquisição e manutenção de 18 novas composições de material circulante para o Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto;

- Resolução que autoriza a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a realizar a despesa relativa à aquisição de novos radares das atividades da Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade;

- Resolução que autoriza a realização da despesa pelas Administrações Regionais de Saúde do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve, relativa às vacinas HPV e Meningite B, integradas no Programa Nacional de Vacinação.