Despacho n.º 4269/2020 - Diário da República n.º 69/2020, Série II de 2020-04-07  

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Normas regulamentares transitórias e de exceção para aplicação em matéria de ensino-aprendizagem

Despacho n.º 4269/2020

Sumário: Normas regulamentares transitórias e de exceção para aplicação em matéria de ensino-aprendizagem.

A grave situação social provocada pela pandemia COVID-19 justifica mecanismos legais e constitucionais de exceção, assim como a adoção, em termos do ordenamento autonómico da Universidade, de normas paralelas e excecionais tendentes a fazer face ao real estado de necessidade e justificativo da suspensão, alteração ou substituição das regras internas vigentes em situação de normalidade.

Uma das mais relevantes obrigações cívicas dos membros de uma comunidade académica é dar continuidade pelos meios ao seu alcance, ainda que em circunstâncias marcadamente excecionais, ao processo de ensino-aprendizagem, sendo esse o pressuposto que se visa com o regime excecional que nesta conjuntura se aprova, ou seja, proporcionar as condições possíveis para que, ainda que num momento difícil para todos, a Universidade continue a prosseguir a essencial missão que justifica a sua existência, ensinar e aprender, mesmo quando a normal presença física não seja possível.

Neste particular contexto, impõe-se, relativamente ao procedimento prévio à emissão das normas regulamentares que a conjuntura requer, dispensar os passos procedimentais não compatíveis com a sua urgência, em consonância com o permitido pela alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA.

Quanto à publicitação, e sem prejuízo do disposto no artigo 139.º do CPA, privilegia-se a notificação individual, que será efetuada para o endereço eletrónico com que os docentes e estudantes estão registados na UTAD, para além da divulgação no sítio institucional e também na plataforma SIDE, que é o meio de contacto normalizado no âmbito da relação de ensino-aprendizagem.

Nesta conformidade e, ouvidos os Presidentes e os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos de todas as Escolas da UTAD, que se pronunciaram favoravelmente, por unanimidade,

No exercício dos poderes conferidos ao Reitor pela Lei e, em particular, pelos Estatutos da UTAD, aprovo as seguintes Normas Regulamentares Transitórias e de Exceção para aplicação em matéria de ensino-aprendizagem, enquanto durar a suspensão das atividades presenciais devido à pandemia COVID-19, determino:

1.º Os ciclos de estudos são autorizados a funcionar em regime de ensino a distância, devendo os docentes responsáveis pelas unidades curriculares introduzir as necessárias alterações nas fichas das unidades curriculares (FUC), de acordo com os parâmetros aqui fixados, para que as atividades letivas se processem através da interação por via digital entre estudantes e docentes a partir do dia 27 de março;

2.º Considera-se como ensino a distância aquele que prescinde de uma permanente presença física do estudante em ambiente formal de ensino-aprendizagem, nas condições de espaço e de tempo, e em que a transmissão dos conteúdos educativos é efetuada através da utilização das tecnologias de informação e de comunicação;

3.º No presente semestre letivo, a assiduidade às aulas e a obrigatoriedade de obtenção de uma classificação mínima na componente de avaliação de caráter prático não podem, em nenhum caso, ser consideradas para qualquer efeito, designadamente, constituir critério de avaliação contínua ou condição de acesso a exame, suspendendo-se deste modo a aplicação dos respetivos normativos constantes do Regulamento Pedagógico;

4.º No período em que vigorar a suspensão das atividades presenciais, podem ser previstos exclusivamente elementos de avaliação a distância;

5.º A duração da aula à distância é a que o docente considerar adequada para a lecionação dos conteúdos programáticos previstos, não podendo, no entanto, em cada semana, exceder o tempo fixado no respetivo horário escolar da unidade curricular;

6.º Os docentes devem incluir na programação letiva formas síncronas ou assíncronas de interação com os estudantes, nomeadamente para transmissão e discussão de conteúdos, orientação e/ou avaliação, adiante designadas como aulas à distância, às quais o docente deve dedicar o número de horas semanais fixado como serviço docente;

7.º As aulas à distância, quando em modo síncrono, devem ocorrer, preferencialmente, durante os períodos dedicados à lecionação expressamente definidos no horário escolar da turma;

8.º O docente mantém, nos termos legais e regulamentares em vigor, a obrigação de proceder ao preenchimento no SIDE do sumário de cada aula, indicando a matéria lecionada do programa da unidade curricular e o processo de ensino à distância utilizado;

9.º As aulas à distância, devidamente sumariadas, são consideradas para efeitos do número total de aulas previstas, de acordo com o fixado no calendário escolar;

10.º O Diretor de Curso, sem prejuízo do respetivo exercício através dos meios tecnológicos agora em vigor, mantém as competências estatutariamente estabelecidas, devendo promover, nos termos regulamentares vigentes e no quadro das presentes normas, em articulação com os Diretores dos Departamentos envolvidos, a definição, conformação e gestão da estratégia global do ciclo de estudos por forma a garantir a qualidade do ensino e a coordenação do funcionamento das atividades docentes do curso, em consonância com os princípios emanados dos órgãos de gestão científica e pedagógica, atuando para garantir o cumprimento das regras e dos princípios vigentes;

11.º O docente responsável pela unidade curricular, em articulação com o Diretor de Curso, deve verificar se o estudante dispõe de equipamento próprio e meios tecnológicos adequados, devendo dar nota das carências identificadas aos órgãos e serviços competentes;

12.º Os momentos de avaliação das unidades curriculares comuns a diversos ciclos de estudos, que, eventualmente, venham a ser objeto de nova marcação, têm prioridade sobre as datas de avaliação de outras unidades curriculares;

13.º Em determinadas situações excecionais em que, dada a especial natureza das unidades curriculares não seja possível adotar o ensino à distância, o docente responsável pela unidade curricular, em articulação com o respetivo Diretor de Curso, deve submeter ao Presidente de Escola, de forma fundamentada, os termos de lecionação para a devida aprovação;

14.º Sem prejuízo de eventual alteração ao calendário escolar, os estudantes inscritos, no presente ano letivo, em unidades curriculares anuais ou unidades curriculares do 2.º semestre letivo têm acesso à época especial de exames, à exceção das unidades curriculares do tipo projeto, estágio, estágio clínico, prática pedagógica/prática de ensino supervisionada, dissertação e tese e em outras unidades curriculares em que a avaliação requeira provas públicas;

15.º Admite-se, neste enquadramento, a prorrogação dos prazos previstos para a avaliação das unidades curriculares do tipo projeto, estágio, estágio clínico, prática pedagógica/prática de ensino supervisionada, dissertação e tese e em outras unidades curriculares em que a avaliação requeira provas públicas;

16.º Sem prejuízo do articulado no artigo 16.º e nos restantes pontos do artigo 27.º do Regulamento Pedagógico, a melhoria de classificação poderá ocorrer numa qualquer época de exames - normal, de recurso e especial.

Determino, ainda, que enquanto durar a suspensão das atividades presenciais na UTAD, o Regulamento Pedagógico, Regulamento n.º 136/2018, publicado no Diário da República n.º 41, 2.ª série, de 27 de fevereiro, é aplicado com base nas normas aqui fixadas, devendo considerar-se como suspensas, parcial ou totalmente, todas as normas aí contidas que colidam com aquilo que, por esta via, se consagra.

O presente Despacho entra em vigor imediatamente, devendo assegurar-se a sua mais ampla publicitação, designadamente por notificação individual dos docentes e estudantes para o endereço eletrónico que institucionalmente mantêm, divulgação no sítio institucional da UTAD e também na plataforma SIDE, tudo sem prejuízo da publicação no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do CPA, antes da qual não poderão ser retirados quaisquer efeitos desfavoráveis para a esfera jurídica dos interessados.

28 de março de 2020. - O Reitor, António Fontaínhas Fernandes.