Lei n.º 31/2020 - Diário da República n.º 155/2020, Série I de 2020-08-11

Assembleia da República

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

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Artigo 25.º-A

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1 - Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei produz efeitos a 3 de maio de 2020.

2 - A redação dada pela presente lei ao artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, produz efeitos a 8 de maio.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a candidatura à primeira fase dos concursos do regime geral de acesso carece sempre da respetiva validação por parte da Autoridade Nacional ou Regional de Saúde.

3 de julho de 2020. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, João Pinto Guerreiro