Diário da República n.º 175/2018, Série I de 2018-09-11

o Decreto Regulamentar n.º 9/2018 - Diário da República n.º 175/2018, Série I de 2018-09-11
Presidência do Conselho de Ministros

Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

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Artigo 56.º

Pedido de concessão de autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada e cultural

1 - O pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE previstos, respetivamente, nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são acompanhados dos documentos que atestem o cumprimento de qualquer um dos requisitos previstos nos n.os 1 daqueles artigos.

2 - (Revogado.)

3 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade de docência, altamente qualificada e cultural, independente ou subordinada, podem remeter, de preferência por via eletrónica, os documentos referidos no n.º 1 ao SEF, tendo em vista a celeridade da tramitação dos pedidos.

4 - O pedido de concessão de autorização de residência nos termos do presente artigo pode ser apresentado pelas entidades referidas no número anterior, o que não dispensa a presença do requerente nos termos do disposto no artigo 51.º

Artigo 57.º

Pedido de concessão de autorização de residência para estudo, investigação, estágio ou voluntariado

1 - O pedido de concessão de autorização de residência para estudo em estabelecimento de ensino secundário ou superior ou para frequência de cursos de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou cursos de formação profissional ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino ou de formação profissional oficialmente reconhecidos;

b) [...];

c) [...];

d) Comprovativo de alojamento;

e) Comprovativo de meios de subsistência.

2 - É dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa o SEF.

3 - Ao estudante do ensino superior é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1, sempre que tenha sido admitido em estabelecimento de ensino superior aprovado nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - O pedido de concessão de autorização de residência para frequência de estágio profissional deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Contrato de formação celebrado com empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, nos termos do n.º 7 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

b) Comprovativo de meios de subsistência;

c) Comprovativo de alojamento;

d) Comprovativo do seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde.

5 - [...]:

a) Cópia do contrato celebrado entre o requerente e a organização responsável pelo programa de voluntariado, com os elementos mencionados na alínea a) do n.º 8 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;

b) [...];

c) Do comprovativo do seguro de responsabilidade civil, quando aplicável.

6 - O pedido de autorização de residência para exercício de atividade de investigação deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou bolsa de investigação ou convenção de acolhimento com instituição de ensino superior ou organismo de investigação científica;

b) Comprovativo de meios de subsistência, quando não resulte dos documentos previstos na alínea anterior;

c) Inscrição na segurança social, nas situações de contrato de trabalho ou de prestação de serviço e, facultativamente, de inscrição no seguro social voluntário.

7 - O investigador admitido em centro de investigação reconhecido nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 91.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está dispensado da apresentação dos documentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior.

8 - Ao estudante do ensino superior que apresente comprovativo de entrada legal em território nacional não é exigido visto de residência.

9 - Ao estudante do ensino secundário, pós-secundário ou profissional pode ser dispensado, mediante requerimento, visto de residência, desde que apresente documento comprovativo de entrada e permanência legais em território nacional.

Artigo 58.º

Exercício de atividade profissional por titular de autorização de residência para estudantes do ensino superior

1 - O titular de autorização de residência para estudo, que pretenda exercer uma atividade profissional subordinada ou independente, deve fazer uma comunicação ao SEF, com pedido de substituição do título de residência, acompanhada de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou declaração de início de atividade junto da administração fiscal.

2 - (Revogado.)

3 - A comunicação referida no n.º 1 é instruída com informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando exigida por lei, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - Ao estudante que tenha feito a comunicação nos termos do presente artigo é emitido título de residência substitutivo, com a mesma natureza e validade que o inicial, no qual será feita menção de autorização de trabalho.

5 - A emissão do título de residência substitutivo, nos termos dos números anteriores, é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho, à administração fiscal e à Segurança Social, ou nas Regiões Autónomas, às respetivas secretarias regionais.

Artigo 63.º

[...]

b) Comprovativo da posse de meios de subsistência, nos termos definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual;

5 - [...].

6 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para exercício de atividade de docência, altamente qualificada ou cultural é ainda acompanhado de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço ou da atividade cultural que ateste a manutenção do vínculo contratual.

11 - O pedido de renovação de autorização de residência emitida para efeitos de investigação científica é acompanhado por comprovativo de posse de bolsa de investigação científica ou de declaração da entidade de acolhimento confirmando a manutenção do vínculo contratual ou da atividade de investigação científica.