Orçamento suplementar 2020: São estas as alterações a nível laboral e de segurança social

A Lei nº 27-A/2020, de 24 de Julho, procede à segunda alteração à Lei nº 2/2020, de 31 de Março (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas. A Pinto Ribeiro Advogados reuniu informação sobre o tema.

Orçamento suplementar 2020: São estas as alterações a nível laboral e de segurança social

  1. Aditamento à lei do Orçamento de Estado para 2020

– Compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19

Durante o ano de 2020, o Governo atribui a todos os profissionais do SNS que, na vigência do estado de emergência exercessem funções em regime de trabalho subordinado no SNS e tenham praticado, nesse período, de forma continuada e relevante, actos directamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infectados por COVID-19:

a) Um dia de férias por cada período de 80 horas de trabalho normal;

b) Um dia de férias por cada período de 48 horas de trabalho suplementar;

c) Um prémio de desempenho, pago uma única vez, correspondente ao valor equivalente a 50% da remuneração base mensal do trabalhador.

– Doença profissional- trabalhadores do sector da saúde- dispensa de fazer prova

Para os efeitos do nº 2 do artigo 94.º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, os trabalhadores do sector da saúde estão dispensados de fazer prova de que a doença COVID-19 é uma consequência directa da actividade exercida e que não representa normal desgaste do organismo, sendo automaticamente aplicável o disposto na Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, no que respeita à reparação e indemnização das doenças profissionais.

Os trabalhadores com contratos individuais de trabalho nos termos do Código de Trabalho são equiparados, para efeitos de dispensa de prova e de indemnização por doença profissional, aos trabalhadores com contratos de trabalho em funções públicas, sendo assegurado o pagamento de 100% da retribuição relativamente às ausências por motivo de doença profissional.

– Apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade económica

O Governo foi autorizado a criar, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, um apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade em empresas em situação de crise empresarial com redução de período normal de trabalho e a estabelecer limitações aos despedimentos e à distribuição de dividendos.

A autorização legislativa é concedida com os seguintes sentido e extensão:

a) Para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade com redução de período normal de trabalho, a situação de crise empresarial é definida em função da quebra da facturação;

b) Pode aplicar um regime de redução do período normal de trabalho e respectiva remuneração, com a duração de um mês, prorrogável mensalmente até ao máximo de cinco meses;

c) Prever limites à redução temporária do período normal de trabalho os quais podem variar em função da dimensão da quebra de facturação e do período de aplicação do regime;

d) Determinar limites à cessação dos contratos de trabalho e ao início dos respectivos procedimentos;

e) Determinar que o empregador não pode distribuir dividendos, sob qualquer forma.

Subsídios pela doença COVID-19

O Governo procede à adequação da respectiva protecção dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, correspondente a 100% da remuneração de referência, até ao limite de 28 dias, no âmbito do subsídio por isolamento profiláctico ou do subsídio por doença.

Apoio extraordinário a trabalhadores

Configuração: Apoio extraordinário de protecção social para trabalhadores em situação de desprotecção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de protecção social, nem aos apoios sociais criados no âmbito das medidas excepcionais e temporárias de resposta à epidemia SARS -CoV -2.

Destinatários: Trabalhadores em situação de desprotecção económica e social e em situação de cessação de actividade como trabalhadores por conta de outrém, ou como trabalhador independente, por motivo de paragem, redução ou suspensão da actividade laboral ou quebra de, pelo menos, 40% dos serviços habitualmente prestados.

Cumulação: O apoio é atribuído em alternativa aos apoios extraordinários previstos nos artigos 26.º, 28.º -A e 28.º -B do Decreto-Lei nº 10 -A/2020, de 13 de Março, sempre que o valor destes seja inferior; não é acumulável com outras prestações de desemprego, de cessação ou redução de actividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato.

Concessão de apoio: Mediante comprovação, por parte do trabalhador, da perda de rendimentos do trabalho resultante da epidemia SARS-CoV-2 ou, não sendo possível, mediante declaração sob compromisso de honra.

Produção de efeitos: à data do requerimento. Montante de apoio: 1 IAS (€438,81); atribuído entre Julho e Dezembro de 2020.

Obrigações: Vinculação ao sistema de protecção social durante 30 meses (inscrição do trabalhador, de forma ininterrupta nesse período, nos regimes de trabalhador por conta de outrem, de trabalho independente ou no serviço doméstico com remuneração mensal), findo o prazo de concessão do apoio (Dezembro de 2020).

Após a concessão do apoio, deve ser paga a contribuição correspondente a trabalhador independente com base no valor de incidência do apoio durante 30 meses, sendo que ao período de 30 meses é deduzido o número de meses com contribuições efectuadas para o sistema de segurança social, nos 12 meses anteriores à data de concessão do apoio.

Durante o período de concessão do apoio o trabalhador contribui com 1/3 do valor da contribuição correspondente a trabalhador independente e o restante é pago nos 12 meses após a concessão do apoio, sem que haja lugar ao pagamento de juros de mora.

Falsas declarações: As falsas declarações para obtenção da prestação implicam a obrigação de devolução do apoio, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para estes casos.

Trabalho não declarado: Sempre que a declaração sob compromisso de honra indique a existência de trabalho por conta de outrem não declarado, o serviço competente da segurança social, além da acção de fiscalização a que houver lugar, remete a informação à Autoridade para as Condições do Trabalho para os devidos efeitos.

Sistema de protecção social distinto: Os trabalhadores que estejam abrangidos por sistema de protecção social distinto do sistema de protecção social da segurança social beneficiam do presente apoio, sendo o mesmo atribuído e pago pelo respectivo sistema contributivo, com as devidas adaptações.

  1. Alargamento do apoio extraordinário à redução da actividade económica de microempresários e empresários em nome individual

– O apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente passa a poder ser concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa e aos empresários em nome individual.

– Aos sócios-gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, aos empresários em nome individual, bem como aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social é atribuído, durante o período de aplicação desta medida, um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, com o limite máximo igual:

a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (€ 658,22);

b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS (€ 658,22).

Por Human Resources Em 11:07, 29 Jul, 2020