Teletrabalho deixa de ser obrigatório, mas há exceções. Estas são as regras a partir de 1 de agosto

A partir de domingo o teletrabalho passa a ser recomendado, mas não será obrigatório como nos últimos meses. Porém, nem todos os trabalhadores terão de voltar ao escritório. Há algumas exceções e muitas regras a cumprir

Posso continuar em teletrabalho a partir de 1 de agosto? Depende. E preciso de chegar a acordo com o meu empregador? Depende também. O Governo mudou as regras e deu três dias a empresas e trabalhadores para se adaptarem. O teletrabalho, que em grande parte do território nacional era obrigatório para todas as funções compatíveis, passa a ser apenas recomendado.

O levantamento desta obrigatoriedade impõe novas regras a empresas e trabalhadores. Desde logo passa a ser necessário um acordo entre ambas as partes para a permanência em teletrabalho e este tem de ser formalizado por escrito, como adenda ao contrato de trabalho. Mas não para todos. O Executivo criou três exceções para quem o teletrabalho continua a poder ser decidido unilateralmente. Neste descodificador explicamos-lhe quem está abrangido por esta exceção e como tudo funcionará a partir da próxima semana.

  1. TEREMOS DE VOLTAR AO TRABALHO PRESENCIAL A PARTIR DE 1 DE AGOSTO?

Não necessariamente. A decisão cabe ao empregador. O que o Governo decidiu no último Conselho de Ministros foi retirar a obrigatoriedade do teletrabalho que vigorava para os concelhos com risco elevado ou muito elevado de contágio por Covid-19 que eram, na última semana, 116. De resto, o próprio Governo aconselha alguma prudência neste regresso à normalidade. Isto porque levanta a imposição da obrigatoriedade do teletrabalho nas funções compatíveis, mas recomenda a sua continuidade. Ou seja, coloca nas mãos das empresas a decisão de chamar as suas equipas de volta ao escritório ou mantê-las, durante mais algum tempo, em trabalho remoto.

  1. SE A MINHA EMPRESA OPTAR PELO REGRESSO AO TRABALHO PRESENCIAL EU POSSO RECUSAR?

Não. Essa é a grande mudança face ao regime de teletrabalho atualmente em vigor. Até agora, o Governo dava ao empregador e ao trabalhador a possibilidade de requererem unilateralmente o teletrabalho, colocando nas mãos da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) fiscalizar eventuais litígios. Por outras palavras, quer um quer outro podiam decidir a permanência em regime de teletrabalho e qualquer recusa teria de ser justificada por escrito, com a incapacidade para chegar a consenso a ser mediada pela ACT. A partir de 1 de agosto, o trabalhador só poderá manter-se em teletrabalho se o empregador assim o quiser.

  1. NÃO HÁ EXCEÇÕES?

Há. O Governo optou por manter o teletrabalho obrigatório, sempre que a atividade a desenvolver o permita, para três grupos de profissionais: trabalhadores que comprovem clinicamente estar abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos; trabalhadores portadores de deficiência ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovada por junta médica; e trabalhadores que tenham a seu cargo filhos ou outros dependentes com idade inferior a 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica clinicamente comprovada e se encontrem impossibilitados de assistir a aulas presenciais. Nestes casos não há alterações a partir de 1 de agosto.

  1. NOS CASOS EM QUE O TRABALHADOR NEGOCEIE COM O EMPREGADOR A PERMANÊNCIA EM TELETRABALHO, QUE REGRAS PASSAM A VIGORAR?

As previstas no Código do Trabalho. Ou seja, é preciso que esse acordo seja formalizado por escrito, sob a forma de adenda ao contrato de trabalho. Neste documento deve estar claramente identificado o período de tempo em que a atividade será realizada em regime de teletrabalho, o local a partir do qual será exercida, bem como todas as condições em que será desempenhada: horário de trabalho, pausas e folgas, mas também subsídios devidos e a identificação de quem responde pelo fornecimento e manutenção dos equipamentos e materiais, bem como a eventual comparticipação pelo acréscimo de despesas decorrentes da atividade. Este acordo tem carácter reversível.

  1. QUANDO O ACORDO NÃO SEJA POSSÍVEL E O TRABALHADOR TENHA DE REGRESSAR PRESENCIALMENTE AO ESCRITÓRIO HÁ REGRAS ESPECÍFICAS?

Sim. O Executivo deixou cair a obrigatoriedade do teletrabalho que estava prevista no decreto-lei 79-A/2020 - que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e minimização de riscos de contágio por Covid-19 -, prorrogado pelo Governo até 31 de dezembro, mas mantém algumas das regras que o diploma consagra. Nomeadamente as relativas ao desfasamento de horários em empresas que concentrem 50 ou mais trabalhadores nas suas instalações, organização de equipas em espelho e obrigatoriedade das empresas garantirem equipamentos de proteção individual, quando o distanciamento físico seja impraticável. Estas regras funcionarão a partir de 1 de agosto.

  1. A EMPRESA PODERÁ MUDAR OS HORÁRIOS DE TRABALHO PARA COMPATIBILIZAR A ATIVIDADE COM O CUMPRIMENTO DESTAS REGRAS?

Sim, mas com limites. O que o decreto-lei determina é que, no caso do desfasamento de horários, "o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores".

Impõe ainda "a promoção da constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento" e "a alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores".

Se para cumprir estas regras o empregador tiver de alterar horários de trabalho, pode fazê-lo, "até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais". Qualquer alteração deve ser comunicada ao trabalhador com um prazo mínimo de cinco dias de antecedência.

  1. O TRABALHADOR PODE RECUSAR A MUDANÇA DE HORÁRIO?

Não, a menos que consiga comprovar que dessa mudança resulta "prejuízo sério" para sua vida.

  1. O QUE É QUE CONSTITUI "PREJUÍZO SÉRIO"?

De acordo com o decreto-lei que enquadra o desfasamento de horários, o trabalhador pode alegar "prejuízo sério" decorrente da mudança de horário de trabalho sempre que não tenha transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho devido ao desfasamento ou quando tenha de prestar de assistência inadiável e imprescindível à família (e tenha como o provar). Esta alteração do horário de trabalho deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo o empregador efetuar mais de uma alteração por semana. Além disso, a mudança de horário não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa.

  1. SE FOR ESSE O CASO, COMO DEVE PROCEDER?

Deve notificar por escrito o empregador de que não poderá cumprir o horário determinado, justificando o motivo e comprovando-o. Mas lembre-se, só os motivos elencados no decreto-lei configuram razão cabal para não cumprir o decretado pela empresa.

  1. QUALQUER TRABALHADOR PODE VER O SEU HORÁRIO ALTERADO?

Não. Trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, bem como trabalhadores menores, trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, nos termos definidos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, estão dispensados de trabalhar conforme os novos horários fixados pelo empregador.

  1. ATÉ QUANDO FUNCIONARÁ O REGIME DE DESFASAMENTO DE HORÁRIOS?

Para já o que se sabe é que a medida tem cobertura legal até 31 de dezembro de 2021. Pode, no entanto, ser prorrogada, mediante a consulta aos parceiros sociais.

Cátia Mateus Expresso