Despacho RT-60/2018 de 1 de agosto - Nomeia o Professor Doutor Carlos Alberto Silva Menezes como Administrador da Universidade do Minho

Despacho RT-60/2018 - Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, dos artigos 37.º, nº 1, alínea p), e 121.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados Despacho Normativo n.º 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, e considerando a sua experiência na área da gestão e administração, bem como a sua competência técnica, aptidão e experiência profissional, conforme nota curricular em anexo, nomeio Administrador desta Universidade o Doutor Carlos Alberto Silva Menezes, Professor Auxiliar do Departamento de Gestão da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho, em comissão de serviço nos termos do Código do Trabalho.

A presente nomeação produz efeitos a 1 de agosto de 2018.

O Reitor da Universidade do Minho

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Despacho (extrato) n.º 8212/2018 - Diário da República n.º 160/2018, Série II de 2018-08-21

Universidade do Minho

Licenciada Maria Manuela Teixeira Pereira - cessação da comissão de serviço, a seu pedido, do cargo de Diretora de Serviços da Direção Financeira e Patrimonial da Universidade do Minho

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Despacho n.º 8213/2018 - Diário da República n.º 160/2018, Série II de 2018-08-21

Universidade do Minho - Reitoria

Criação da Licenciatura em Artes Visuais

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Despacho RT-60/2018 de 1 de agosto - Nomeia o Professor Doutor Carlos Alberto Silva Menezes como Administrador da Administrador da Universidade do Minho

Despacho_RT-60_2018.pdf;

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 123.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, dos artigos 37.º, nº 1, alínea p), e 121.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados Despacho Normativo n.º 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, e considerando a sua experiência na área da gestão e administração, bem como a sua competência técnica, aptidão e experiência profissional, conforme nota curricular em anexo, nomeio Administrador desta Universidade o Doutor Carlos Alberto Silva Menezes, Professor Auxiliar do Departamento de Gestão da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho, em comissão de serviço nos termos do Código do Trabalho.

A presente nomeação produz efeitos a 1 de agosto de 2018.

O Reitor da Universidade do Minho 

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 Férias pessoal integrado no mapa de pessoal dos SASUM PREVPAP

 De acordo com informação prestada por colegas dos SASUM, os trabalhadores integrados na Universidade do Minho/SASUM, ao abrigo do processo do PREVPAP, apenas poderão usufruir férias no período de encerramento da Universidade, independentemente do número de anos de serviço prestado, e apesar de terem trabalhado durante todo o ano de 2017 e anteriores. Carece ainda confirmação da percentagem de subsidio de férias a que terão direito, contudo consta que apenas receberão no final do ano, aparentemente contrariando o principio de integração inerente ao PREVPAP, no minimo injustas. Serão diferentes as situações entre as aquisições de serviço e os contratados a termo. 

 No novo contrato a cláusula PRIMEIRA - ao fixar que o mesmo produz efeitos a 24 de Maio de 2018, data em que o trabalhador inicia a sua actividade - pode violar para o caso dos contratos a termo, a nosso ver, o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 14º da Lei nº 112/2017, segundo a qual "os contratos de trabalho celebrados com termo resolutivo ao abrigo dos quais essas funções são exercidas se consideram desde o seu início sem termo, ou se converteram em contratos de trabalho sem termo, de acordo com o artigo 147.º do Código do Trabalho".

Portanto, no novo contrato deveria ficar salvaguardado que o mesmo produz os seus efeitos (ou seja, considera-se sem termo) desde a data em que teve início o anterior contrato a termo resolutivo, nos termos do referido artigo 147º.

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PREVPAP  - NOVOS CONTRATOS

Contagem do tempo de serviço anterior

De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 13º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, que  estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respetiva, para efeitos de reconstituição da carreira, o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de desempenho em relação aos anos abrangidos, a qual produz efeitos a partir do momento de integração na carreira.

Código do Trabalho

  Artigo 238.º - Duração do período de férias - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.

Artigo 237º - Direito a férias

1 - O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro. 
2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço. 
3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte. 
4 - O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

 

Constituição do vínculo de emprego público

(DEGAEP)

(…)

  1. O tempo de serviço anterior releva para efeitos de reconstituição da carreira?

Sim. Após a integração e o posicionamento remuneratório inicial na base da carreira (ou na 2.ª posição remuneratório no caso da carreira/categoria de técnico superior), o tempo de exercício de funções releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório.

(Cfr. n.º 1 do artigo 13.º da Lei PREVPAP)

  1. De que forma pode ocorrer a alteração do posicionamento remuneratório devida à contagem do tempo de serviço anterior?

Na ausência de avaliação de desempenho, deve atuar como fator de ponderação e suprimento dessa ausência de avaliação, a ponderação curricular prevista no artigo 43.º do SIADAP, com as necessárias adaptações, que se traduz numa apreciação do currículo do trabalhador, em que são considerados, entre outros componentes:

 as habilitações académicas e profissionais;  a experiência profissional e a valorização curricular;  o exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social.

Legislação