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Diário da República n.º 212/2026, de 2 de novembro de 2026

Decreto-Lei n.º 207/2026 Altera a orgânica de diversos serviços e entidades da Administração Pública.

A modernização da Administração Pública, assenta, entre outros fatores, na reestruturação dos seus serviços e organismos, exige a permanente adequação dos respetivos modelos organizativos às necessidades resultantes da evolução das políticas públicas. Essa necessidade de adequação motiva, desde logo, a atualização do enquadramento legal dessas entidades, mediante a introdução de ajustamentos pontuais às respetivas leis orgânicas.

Na presente data, pelas razões acima assinaladas, revela-se premente proceder ao ajustamento da orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), do Centro Jurídico do Estado (CEJURE) e da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), aprovadas, respetivamente, pelos Decretos-Leis n.os 117-A/2012, de 14 de junho, 41/2023, de 2 de junho, 68/2024, de 8 de outubro, e 99/2025, de 28 de agosto. Em paralelo, mostra-se igualmente necessário proceder à adaptação dos Decretos-Leis n.os 16/2016, de 9 de março, e 42-A/2016, de 12 de agosto, que criam, respetivamente, o Fundo Azul, e o Fundo Ambiental.

Por motivos de racionalidade, coerência e economia do processo legislativo e, ademais, considerando a convergência dos respetivos pressupostos, entende-se que as alterações legislativas em causa devem ser concretizadas, de forma agregada e sequencial, no presente decreto-lei. Sem prejuízo, considera-se que não deve ficar prejudicado o contexto individual das mesmas, pelo que importa proceder à sua breve enunciação.

O Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que cria a AIMA, I. P., é objeto de revisão no sentido de i) fazer cessar a dispersão do quadro legal que determina o estatuto remuneratório dos cargos dirigentes, que passa a contar com uma norma autónoma nessa matéria, e ii) rever o enquadramento remuneratório específico dos dirigentes intermédios, que se encontra desajustado ao âmbito, à dimensão e à especial complexidade das atribuições da AIMA, I. P., designadamente à luz da evolução do contexto migratório.

O Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, que aprova a orgânica do CEJURE, é alterado no quadro da reforma da justiça administrativa, com o objetivo de promover a coordenação e coerência na aplicação do Direito por parte da Administração Pública direta e indireta, quer no exercício da atividade administrativa, quer no respetivo contencioso. Para o efeito, procede-se i) ao reforço das competências do diretor do CEJURE em matéria de direção e coordenação do patrocínio judiciário e, em geral, da aplicação do Direito pelos órgãos e serviços da Administração direta e indireta, e ii) à criação dos instrumentos de suporte ao exercício dessas novas competências, em concreto, mediante a introdução da figura das «determinações vinculativas» e de uma nova estrutura interna, o Conselho de Consultores, que, entre outras competências, assume a de preparação e estudo dos elementos de suporte à fixação fundamentada dessas interpretações uniformes.

O Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, que aprova a orgânica da ESPAP, I. P., é alterado com o objetivo de adequar o respetivo modelo de gestão de recursos humanos às transformações decorrentes dos processos de reorganização administrativa em curso, procedendo-se, em concreto, i) à revisão do regime aplicável ao mapa de pessoal relativo aos trabalhadores titulares de vínculos de emprego público transferidos para a ESPAP, I. P., assegurando a sua adequação às necessidades de desenvolvimento e evolução profissional desses trabalhadores, e ii) à consolidação das normas relativas ao regime remuneratório dos cargos de direção intermédia e à clarificação da possibilidade de opção pelo estatuto remuneratório de origem.

O Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, que criou a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), e determinou a extinção da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) é alterado de modo a clarificar a sucessão das atribuições e competências da DGEstE, garantindo a continuidade de todos os atos administrativos na área da educação, tanto por parte da AGSE, I. P., como do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., em linha com a respetiva especialização técnica e as funções que lhe estão cometidas nestes domínios.

Por fim, procede-se a um ajustamento no Decreto-Lei n.º 473/85, de 11 de novembro, que estabelece um regime de compensação aos motoristas dos membros do Governo e da Presidência da República, procurando atualizá-lo face às exigências das funções em matéria de horários e de necessidade de prontidão, substituindo o procedimento de pedidos de reembolso para satisfação de encargos com refeições, desonerando as estruturas administrativas da inerente sobrecarga burocrática.