Diário da República n.º 190/2024, Série I de 2024-10-01
Decreto-Lei n.º 65/2024
Procede à quinta alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.
Nesse âmbito, prevê-se que, sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente ou da duração de atribuição da bolsa, e desde que verificados determinados requisitos, como a concordância do bolseiro e a autorização da respetiva entidade de acolhimento, as funções de bolseiro de investigação possam ser compatíveis com a prestação de serviço docente em instituição de ensino superior.
Atento ao atual contexto do sistema educativo nacional, verificou-se também a necessidade de contemplar a possibilidade de prestação de serviço docente por parte dos bolseiros em estabelecimentos de ensino básico e secundário, incentivando-se assim a implementação de práticas educativas interdisciplinares e nos vários ciclos de estudos.
Sem descurar o valor da proteção do bolseiro de investigação científica enquanto beneficiário de subsídios públicos, a que acresce a necessidade de conjugação da sua valorização profissional e dos interesses das entidades de acolhimento, altera-se o regime de dedicação exclusiva aplicável aos bolseiros de investigação, por forma a compatibilizar as funções de bolseiro neste regime com o exercício de funções docentes remuneradas, no âmbito do ensino básico e secundário, até um máximo de 150 horas por ano letivo.
Procede-se, de igual modo, ao aclaramento de aspetos do regime de compatibilização de funções do bolseiro de investigação com o exercício de outras funções remuneradas, nomeadamente, em termos de concordância prévia do próprio e da entidade de acolhimento.
Por último, adita-se a possibilidade de prorrogação do contrato de bolsa nos casos que determinam a suspensão deste contrato, consignando-se que a totalidade dos períodos de suspensão não pode ser superior à duração total do contrato.
(…)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.