Diário da República n.º 138/2026, Série I de 2026-07-20

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 32/2026, de 20 de julho

Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior

(…)

Artigo 11.º

Novos estatutos das instituições de ensino superior

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as instituições de ensino superior, públicas e pri­vadas, devem promover a adaptação ao regime jurídico resultante do disposto na presente lei, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, aprovando os novos estatutos e submetendo-os a homologação ou a registo, consoante os casos, do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

2 — No caso das instituições de ensino superior públicas, os novos estatutos são aprovados por uma assembleia constituída para o efeito, com a seguinte composição:

a) O reitor ou presidente, que preside;

b) Nove docentes ou investigadores de carreira;

c) Quatro estudantes;

d) Três trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão;

e) Quatro personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição respetiva, com conhecimentos e experiência relevante para a mesma.

3 — Os membros a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos pelos docentes e investigadores de carreira, pelos estudantes e pelo pessoal técnico, especialista e de ges­tão, respetivamente.

4 — A eleição a que se refere o número anterior é efetuada de acordo com regulamento aprovado pelo conselho geral em funções, segundo o regime legal vigente à data da entrada em vigor da presente lei.

5 — Os membros a que se refere a alínea e) do n.º 2 são cooptados pelos membros a que se referem as alíneas a) a d) do mesmo número.

6 — No processo de elaboração dos estatutos, a assembleia a que se refere o n.º 2 procede à audi­ção dos atuais órgãos da instituição e das suas unidades orgânicas.

7 — As normas dos estatutos e a sua aprovação final global devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da assembleia referida no n.º 2.

8 — Após a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, as instituições de ensino superior públicas devem proceder à eleição e à cooptação dos membros do conselho geral no prazo de 180 dias.

9 — No caso das instituições de ensino superior privadas, os novos estatutos são aprovados pelo órgão competente da entidade instituidora, ouvidos os órgãos do estabelecimento de ensino.

10 — Compete ao reitor da instituição de ensino superior promover a concretização do novo modelo de organização e gestão resultante da presente lei.

11 — No caso de não aprovação injustificada dos estatutos no prazo fixado, considera-se, para todos os efeitos legais, que a instituição de ensino superior se encontra em situação de degradação institucional, nos termos do artigo 153.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 12.º

Processos eleitorais e reelegibilidade

1 — O regime relativo à eleição dos reitores das instituições de ensino superior, bem como dos diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, resultante do disposto na presente lei não se aplica aos processos eleitorais em curso à data da sua entrada em vigor, nem aos processos eleitorais que tenham lugar até à entrada em vigor dos novos estatutos da instituição respetiva.

2 — Os reitores das instituições de ensino superior, bem como os diretores ou presidentes das respetivas unidades orgânicas, que estejam em funções à data da entrada em vigor dos novos esta­tutos mantêm-se em funções até ao final do mandato para o qual foram eleitos ou designados, sem prejuízo dos regimes de destituição, substituição e cessação dos mandatos por perda das condições de elegibilidade, previstos na lei e nos estatutos da instituição respetiva.

3 — Os reitores das instituições de ensino superior, bem como os diretores ou presidentes das unidades orgânicas, que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam a cumprir um segundo mandato não são elegíveis para mais um mandato consecutivo.

4 — Os reitores das instituições de ensino superior, bem como os diretores ou presidentes das unidades orgânicas, que, à data da entrada em vigor da presente lei, estejam a cumprir um primeiro mandato são elegíveis para renovação do mandato.

5 — Para o efeito do cômputo dos mandatos a que se referem os n.os 3 e 4, os mandatos enquanto presidente de instituto politécnico são considerados como exercidos no cargo de reitor.

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Artigo 17.º

Produção de efeitos

1 — A redação do n.º 1 e a revogação do n.º 2 do artigo 47.º, e a redação do n.º 1 e a revogação dos n.os 2 e 3 do artigo 49.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, resultantes do disposto na presente lei, produzem efeitos quando entrar em vigor a lei especial que fixa os requisitos que devem ser preenchidos, para cada ciclo de estudos, pelo corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário e das instituições de ensino politécnico, respetivamente.

2 — A redação dos artigos 42.º e 44.º e do n.º 3 do artigo 45.º e a revogação do artigo 43.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, resultantes do disposto na presente lei, produzem efeitos quando entrar em vigor a alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, que proceda à sua adaptação ao regime jurídico previsto na presente lei, sem prejuízo de o artigo 44.º produzir efeitos na data de entrada em vigor da presente lei relativamente às universidades politécnicas.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 8 de maio de 2026.