CONCURSO PARA PROVIMENTO DE PROFESSOR CATEDRÁTICO; COMPOSIÇÃO DO JÚRI; PROFESSORES JUBILADOS

 Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte

 Processo: 00769/14.5BECBR

 Sumário:

 1 – Nos termos do Art. 83°, n° 4, al. a) do ECDU, os professores jubilados só podem ser membros dos júris dos concursos abrangidos por aquele Estatuto a título excecional, e quando tal se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio.

2 – Ainda assim, a necessidade de inclusão excecional dos Professores jubilados nos júris dos concursos nos termos do ECDU, terá de ser prévia e expressamente salvaguardada, atenta a sua especial competência, o que se não verificou na situação em análise.

3 – Atento o método de votação e ordenação dos candidatos, sucessivo e complexo, não se mostra possível reconstituir qual teria sido o resultado final da votação se nela os dois membros do Júri jubilados não tivessem participado, pela impossibilidade de mensurar a relevância argumentativa da intervenção dos mesmos, no conjunto das votações.

Não é pois possível reconstituir a votação, com e sem a intervenção dos dois jurados jubilados, pela impossibilidade de segmentar o peso da intervenção de cada um deles na discussão que necessariamente previamente se verificou. *

 http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/2577a04046220cca802583a70053c879?OpenDocument

 Recorrente: UC

    A UC, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pela MHPH, tendente, em síntese, a obter “a anulação da deliberação de 27/05/2014 do júri do concurso para provimento de um lugar de professor catedrático na área científica de geologia do departamento de ciências da terra (DCT) da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC (FCTUC) aberto pelo edital nº 669/2011 publicado no DR 2ª série nº 128 de 6 de Julho de 2011, a qual ... classificou e ordenou ... a Autora em segundo lugar...”, inconformada com a Sentença proferida em 27 de março de 2018, que no TAF de Coimbra, julgou a ação procedente e anulou o ato objeto de impugnação, “por violar o nº 4 al. a), conjugado com o artigo 46º nº 1 alª a) do ECDU (participação de docentes jubilados nas deliberações do júri) bem assim o artigo 50º nº 3 alª b) do mesmo Estatuto (dispensa ilícita de reunião preparatória), e falta de fundamentação (violação dos nºs 6 e 7 do artigo 50º do ECDU), veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão para esta instância.

(…)

A aqui Recorrida/MH veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 4 de julho de 2018, concluindo:
“1ª- O presente Recurso foi interposto pela Ré, ora Recorrente, da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo na Ação Administrativa Especial à margem referenciada, na qual a Autora e ora Recorrida pediu a anulação do ato administrativo constituído pela deliberação de 27/05/2014 do Júri do Concurso para Provimento de uma Vaga de Professor Catedrático na Área Científica de Geologia do Departamento de Ciências da Terra (DCT) da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UC (FCTUC), deliberação essa que ordenou os candidatos, nos termos do art. 50º, nº 7, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com a redação do DL nº 205/2009, de 31 de Agosto, alterado, por ratificação, pela Lei nº 8/2010, de 13 de Maio.

(…)

 (..)

Mais se refere que se é “(...) certo que o edital previa o sistema de votações sem mais, todavia, tal ... não podia ter-se por suficiente, atendendo aos termos dos citados nºs 6 e 7 do ECDU, sendo certo que, se, nos termos do artigo 83°-A, os regulamentos não podem afastar as disposições do Estatuto, muito menos o podia o edital relativo a um concreto e determinado concurso.”
Afirmou ainda o tribunal a quo que “... cumpria ao júri elaborar e aprovar documentos coletivos de apreciação fundamentada de cada candidatura admitida, bem como que, ... não o fazendo, o ato impugnado enferma outrossim da falta de fundamentação exigida pelos nºs 6 e 7 do ECDU.”
Não se vislumbram razões para divergir do entendimento do tribunal de 1ª instância, ao ter entendido que o ato objeto de impugnação padece de vício de falta de fundamentação, nos termos dos nºs 6 e 7 do art. 50° do ECDU.
Efetivamente, não se acolhe o entendimento da Recorrente, de acordo com a qual o cumprimento do n° 6 do art. 50° do ECDU, estaria assegurado através da fundamentação explicitada na apreciação das vertentes da atividade de cada candidato discriminadas nas als. a) a c) do mesmo normativo.
Na realidade, o nº 5 do referido normativo refere que das atas das reuniões de júri devem constar os votos individuais emitidos por cada membro do júri e a respetiva fundamentação, em face do que, aceitando-se a interpretação da Recorrida, perderia razão de ser o estatuído no n° 6 do art. 50° do ECDU.
Em função de tudo quanto supra ficou explicitado, não se vislumbram razões que permitam divergir do entendimento adotado pelo tribunal a quo, ao entender que o ato objeto de impugnação padeceria de vício de falta de fundamentação, nos termos dos nºs 6 e 7 do art. 50° do ECDU.

* * *

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.