MENSAGENS. PROVA PROIBIDA. DESPEDIMENTO ILÍCITO.

Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 28 março 2019

Processo 747/18

I- As mensagens emitidas pelo trabalhador num grupo privado e fechado do WhatsApp, que chegaram ao conhecimento da empregadora, por via indireta, uma vez que não era destinatária das mesmas, nas concretas circunstâncias apuradas e na especifica situação dos autos, não poderiam ser utilizadas em sede de procedimento disciplinar, por se tratarem de comunicações pessoais e privadas.

II- O meio de prova em causa, utilizado no procedimento disciplinar, é nulo porque viola o direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada e a tutela legal e constitucional da confidencialidade da mensagem pessoal

Resumo

MENSAGENS. PROVA PROIBIDA. DESPEDIMENTO ILÍCITO.

O WhatsApp é uma aplicação que, sendo instalada num dispositivo eletrónico móvel, permite, gratuitamente, o envio de mensagens instantâneas escritas, imagens, vídeos e documentos e chamadas de voz, sendo utilizada, muitas vezes, para a partilha de conversas ("chat") em grupo. Nessa medida, pode considerar-se uma rede social, pois permite a ligação em rede de um conjunto de pessoas ou organizações que partilham interesses, conhecimentos e valores comuns por meio da internet. O ordenamento jurídico português consagra como direitos fundamentais, o direito à reserva da vida privada e à inviolabilidade do sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada, encontrando-se estes direitos consagrados, também, no Código do Trabalho. Ora, o dever de sigilo constitucionalmente protegido reporta-se, quer à proibição de violação ou devassa das comunicações privadas, quer ao dever dos terceiros que a elas tenham acesso de não as divulgar, respeitando, assim, a sua natureza sigilosa. E nesse seguimento, qualquer prova obtida mediante abusiva intromissão na vida privada, na correspondência ou nas telecomunicações é nula. No caso dos autos, chegou ao conhecimento da ré um conjunto de mensagens enviadas num grupo fechado e privado de WhatsApp de que faziam parte comandantes e pilotos trabalhadores da ré que operam no Aeroporto de Faro, no qual o autor havia emitido mensagens. Entendeu o Tribunal que, tendo a ré promovido o procedimento disciplinar e consequente despedimento do autor com base nas referidas mensagens, o despedimento era ilícito.

Jus Net 2025/2019