Parecer n.º 46/2017 - Diário da República n.º 101/2019, Série II de 2019-05-27  

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República

Natureza jurídica das propinas como tributo de obrigação única

Propina - Taxa - Taxa de Obrigação Única - Pagamento em Prestações - Perdão Fiscal

1.ª As propinas constituem uma taxa, de obrigação única, devida pela frequência do ensino universitário, nos termos dos artigos 15.º, n.º 1 e 16.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (que estabelece as bases do financiamento do ensino superior);

2.ª O facto tributário, cuja verificação determina o nascimento da obrigação de pagar propinas, é a efetiva disponibilização do serviço de ensino público e o seu aproveitamento (ou possibilidade de aproveitamento) pelos discentes;

3.ª Esse facto jurídico tributário prolonga-se no tempo (é duradouro), só se completando no último dia do período letivo, previamente definido no calendário escolar, anualmente fixado pelo respetivo ente público para cada curso ou ciclo de estudos;

4.º O artigo 16.º, n.º 9, da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (introduzido pela Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto) permite que a propina devida pela frequência de determinados ciclos de estudos seja objeto de pagamento em, pelo menos, sete prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições;

5.ª A possibilidade do pagamento fracionado da propina devida pela frequência de tais ciclos universitários não se confunde com o fracionamento da própria propina, gerador de várias obrigações independentes e autónomas;

6.ª O pagamento em prestações da propina devida pela frequência de tais ciclos não constitui nenhum perdão fiscal (abrangido pelo disposto no artigo 30.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária) uma vez que o montante pago deve corresponder ao montante global previsto para a possibilidade de fruição daquele serviço público de ensino;

7.ª A dispensa do pagamento das restantes prestações pelos alunos que lograrem a anulação da inscrição, na totalidade das unidades curriculares do ano letivo que se encontram a frequentar não constitui um perdão fiscal, limitando-se a fazer operar a devida correspondência entre o facto tributário e o facto tributado; e

8.ª Essa possibilidade consta da generalidade dos regulamentos de propinas das universidades públicas, máxime do artigo 8.º, n.º 4, do Regulamento de propinas da Universidade de Lisboa.