Despacho n.º 1090-C/2021 - Diário da República n.º 17/2021, 2º Suplemento, Série II de 2021-01-26  

Finanças - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

Determina que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes, independentemente da apresentação do pedido, a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário nos casos em que as dívidas já podem ser pagas sem prestação de garantia