Universidade do Porto condenada

Assédio moral de uma professora, com a categoria de assistente.

Segundo nota emitida pela direção do SPN, na Universidade do Porto, dois professores e o diretor da Faculdade em causa, à altura dos factos, foram solidariamente condenados por assédio moral de uma professora, com a categoria de assistente.

A situação de assédio, agora dada como provada pelo TAF do Porto, arrastou-se por longos anos, desde 2004, traduzindo-se em grande desgaste psicológico da colega e perseguição, com graves consequências na sua atividade profissional.

Segundo nota emitida pela direção do SPN, na Universidade do Porto, dois professores e o diretor da Faculdade em causa, à altura dos factos, foram solidariamente condenados por assédio moral de uma professora, com a categoria de assistente.

A situação de assédio, agora dada como provada pelo TAF do Porto, arrastou-se por longos anos, desde 2004, traduzindo-se em grande desgaste psicológico da colega e perseguição, com graves consequências na sua atividade profissional.

Tal como refere a nota do SPN, cujos serviços jurídicos defenderam a colega, a FENPROF também considera que não se pode deixar de realçar o que esta sentença representa e o que revela da vida interna da academia, nomeadamente no que respeita à prepotência, à falta de democracia e de respeito pelos direitos dos professores, bem como da ausência de mecanismos que impeçam a continuidade de situações de assédio moral no local de trabalho.

A este propósito, e independentemente do resultado de um eventual recurso, lamenta o SPN que as iniciativas que tomou para alertar para a situação vivida pela colega não tenham tido uma resposta à altura das suas responsabilidades por parte das autoridades académicas.

Nesta sentença, é feito um extensivo enquadramento do assédio moral. Congratulamo-nos com o facto de os tribunais começarem, finalmente, a reconhecer a problemática do assédio moral nas instituições de ensino superior.

O TAF do Porto reconhece que à “Faculdade, à Reitoria da Universidade do Porto e aos seus dirigentes exigia-se uma conduta mais diligente no sentido da proteção da trabalhadora ora em causa, sobretudo, porque se trata, pública, reconhecida e notoriamente, de instituições públicas do ensino superior universitário, cuja imagem e renome nacional e internacional não deve ficar refém de comportamentos humilhantes e discriminatórios como aqueles que foram infligidos à A.[autora] no ambiente laboral da própria Universidade”, colocando assim em evidência a responsabilidade das direções das instituições, e mesmo da reitoria, na proteção dos trabalhadores contra abusos perpetrados por agentes doutros níveis hierárquicos.

Não podemos esquecer que nestas questões está em causa não só a situação laboral mas também a saúde das pessoas, que nenhum tribunal consegue repor.

Por fim, o SPN espera que este caso sirva para que a comunidade académica se torne mais solidária e consciente dos problemas que o atual Regime de Jurídico das Instituições de Ensino Superior propicia, e que exija mais participação e mais democracia nas instituições. | Da nota à imprensa emitida pelo SPN - Porto, 14 de novembro de 2019

Destaques da sentença 

[…]

“A diferença, que ocorre no assédio dos nossos dias com o que ocorria anteriormente, reside, essencialmente, nas suas intensificação, gravidade, amplitude, à banalização do fenómeno, à abordagem que estabelece o nexo causal com a organização do trabalho, aumentos e banalização que se devem, em grande parte, à enorme concorrência entre as empresas e à grande precariedade do trabalho.

O assédio é, pois, um fenómeno grave que acarreta sérias consequências para a saúde física e mental dos trabalhadores.

De acordo com a Resolução do Parlamento Europeu sobre assédio moral no local de trabalho (2339/2001) o assédio moral constitui um risco potencial para a saúde dos indivíduos, conduzindo frequentemente a doenças relacionadas com stresse laboral.“

[…]

“Contudo, parece poder considerar-se, com o contributo das várias áreas que estudam o fenómeno e do significado das várias denominações que lhe foram atribuídas a nível dos vários países, como assédio moral a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante o trabalho, sendo que em consequência desta conduta, a vítima é isolada do grupo, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada e culpabilizada diante dos seus colegas de trabalho.”

[…]

“«A pessoa perseguida e angustiada passará a ser frequentemente menos produtiva, mostrará uma maior propensão para cometer erros, dará mostras de maior absentismo – tudo circunstâncias que poderão ser utilizadas contra ela em eventuais procedimentos disciplinares. Em certos casos, aliás, o assédio não terá nascido espontaneamente; com efeito, algumas empresas parecem lançar mão de um assédio estratégico, mais ou menos generalizado.»”

[…]

O réu na qualidade de Diretor do Departamento, “adoptou uma medida de gestão que se reputa de discriminativa, não igualitária, hostil e inferiorizante para a A., violando frontalmente, como agente administrativo, princípios gerais que vinculam a actuação da Administração Pública, como sejam, os princípios fundamentais da igualdade e da imparcialidade, vertidos nos 13.º e 266.º, n.º 2, da CRP, e nos artigos 5.º e 6.º do CPA.

Os factos atrás dilucidados têm de ser vistos em conjunto, como uma situação complexa e prolongada no tempo, coincidente com o início e o fim da relação contratual da A. com a Ré Universidade do Porto, considerados numa sequência repetitiva de situações tendentes à humilhação, ao constrangimento, à inferiorização e à discriminação negativa da Impetrante em ambiente laboral.”

 […]

Quer isto dizer, então, que o Réu, enquanto Director da Faculdade e dirigente de uma unidade funcional da Universidade do Porto, “omitiu ilicitamente o seu dever de garante dos direitos atrás elencados – o direito à integridade moral da A. em ambiente laboral e os direitos à igualdade e imparcialidade no tratamento.”

20 nov 2019

https://www.fenprof.pt/?aba=27&mid=115&cat=95&doc=12340