MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS PARA FAZER FACE À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA DO NOVO CORONAVIRUS

ENCERRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO OU DOSmEQUIPAMENTOS SOCIAIS DE APOIO À PRIMEIRA INFÂNCIA OU À DEFICIÊNCIA

A PARTIR DO DIA 16 DE MARÇO

  1. Tenho filho(s) menor de 12 anos e vou ter de ficar em casa para o(s) acompanhar. As faltas ao trabalho são justificadas?

Sim, as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares. O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de formulário próprio.

  1. E se o meu filho for maior de 12 anos?

Se o seu filho for maior de 12 anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio, se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica.

  1. Durante quanto tempo terei direito a este apoio?

Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com férias escolares.

  1. Os dias para assistência a filho durante o encerramento das escolas são contabilizados nos 30 dias disponíveis para assistência a filho?

Não. As ausências para assistência a filho são faltas justificadas e não são consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei.

  1. Que tipo de apoio financeiro posso ter?

Desde que não seja possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.

  1. Quem me vai pagar o apoio financeiro?

A parcela respeitante à segurança social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador.

Este apoio tem como valor mínimo 635 euros (1 salário mínimo nacional).

O valor máximo do apoio é de 1905 euros (3 vezes o salário mínimo nacional), sendo por isso o valor máximo suportado pela Segurança Social de 952,5 euros (1,5 salário mínimo nacional).

  1. Como posso pedir o apoio financeiro?

O apoio excecional à família deve ser pedido através da sua entidade empregadora que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.

  1. O que deve fazer a Entidade Empregadora, para que o trabalhador receba este apoio financeiro?

A entidade empregadora requere o apoio através de formulário online a disponibilizar na Segurança Social Direta.

  1. Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a segurança social?

Sim. O trabalhador paga a quotização de 11 % do valor total do apoio.

A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.

  1. Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo alguma coisa?

Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.

  1. O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?

Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo- se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.

  1. As empresas podem recusar que um trabalhador preste teletrabalho, mesmo que seja uma função compatível com essa prestação à distância? Em que situações?

Não, durante a vigência destas medidas, o teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo, desde que compatível com as funções exercidas.

  1. O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?

Não. Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.

TRABALHADORES INDEPENDENTES

  1. Sou trabalhador Que tipo de apoio financeiro posso ter?

Como trabalhador independente pode ter um apoio financeiro excecional, no valor de um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.

Para um período de 30 dias, o limite é:

  • Mínimo - 438,81 euros (valor do Indexante de Apoios Sociais - IAS)
  • Máximo - 1.097,03 euros (valor de 2,5 IAS)

Se o período de encerramento do estabelecimento de ensino for inferior a um mês recebe o valor proporcional.

  1. Durante quanto tempo terei direito a este apoio?

Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se o mesmo coincidir com férias escolares.

  1. Como é requerido o apoio financeiro?

O apoio é requerido através da Segurança Social Direta, em formulário próprio.

  1. São devidas contribuições para a segurança social sobre o valor do apoio?

Sim, o apoio deve ser declarado na Declaração Trimestral, estando sujeito à respetiva contribuição para a segurança social.

  1. O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas?

Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo- se o pagamento da prestação excecional de apoio à família, e aplica-se o regime geral de assistência a filho.

  1. Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo algum apoio?

Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.

  1. O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas?

Não. Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.

TRABALHADORES INDEPENDENTES / MEDIDAS DE APOIO AO EMPREGO

  1. Quais as medidas de apoio em caso de redução da atividade económica do trabalhador Independente?
  • Apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica;
  • Diferimento do pagamento de contribuições.
  1. Quais as condições para ter direito ao apoio extraordinário?
  • Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes;
  • Não ser pensionista;
  • Ter tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses;
  • Estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto do COVID-19.
  1. Como comprovo a paragem total da atividade ou da atividade do referido setor?

Comprova a paragem total da atividade mediante declaração sob compromisso de honra ou, no caso de Trabalhadores Independentes em regime de contabilidade organizada, do contabilista certificado.

  1. Qual o valor do apoio financeiro?

O valor do apoio é o da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 438,81 euros (1 IAS).

  1. A partir de quando e durante quanto tempo tenho direito a este apoio financeiro?

Tem direito ao apoio financeiro a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, pelo período de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.

  1. No período em que estiver a receber o apoio financeiro tenho de pagar as contribuições?

As contribuições serão sempre devidas, mesmo quando estiver a receber o apoio financeiro. No entanto, pode pedir o adiamento das mesmas para depois da cessação do apoio.

  1. Quais as minhas obrigações enquanto se mantiver o apoio financeiro?

Apresentar a declaração trimestral, no caso de estar sujeito a essa obrigação.

  1. Quando devo pagar essas contribuições?

A partir do segundo mês posterior à cessação do apoio. Estes valores podem ser pagos através de acordo prestacional, num prazo máximo de 12 meses em prestações mensais e iguais.

DIREITOS DE SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM E DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES EM SITUAÇÃO DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO DETERMINADO POR AUTORIDADE DE SAÚDE DEVIDO A PERIGO DE

CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS - COVID-19

TRABALHADOR EM ISOLAMENTO

1. Se um trabalhador se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim. Se tiver uma declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde) tem direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento.

2. Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático?

A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático. O modelo está disponível em www.seg-social.pt e em www.dgs.pt, e substitui o documento justificativo de ausência ao trabalho.

3. Quem é a Autoridade de Saúde competente?

A Autoridade de Saúde (Também conhecido como Delegado de Saúde) é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública (art.° 3.° do DL 82/2009, com a nova redação DL n.°135/2013, de 4/10).

4. Como se desencadeia o processo para que uma pessoa tenha de ficar em isolamento profilático?

O processo tem sempre de ser desencadeado pela Autoridade de Saúde competente (com jurisdição na área de residência oficial da pessoa).

5. Quem envia a declaração? E para onde?

O trabalhador deve enviar a sua declaração de isolamento profilático à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.

6. A declaração da Autoridade de Saúde é uma baixa médica?

Não. A Declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto.

7. Como se processa o pagamento do subsídio por isolamento profilático?

Nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença (calendário disponível na Internet).

TRABALHADOR EM ISOLAMENTO COM TELETRABALHO

8. Se for decretado isolamento profilático, mas existirem condições para trabalhar em regime de teletrabalho, ou recorrendo a ações de formação à distância, há direito ao subsídio equivalente ao subsídio de doença?

Não. Neste caso, como continua a trabalhar, receberá a sua remuneração habitual, paga pela entidade empregadora.

TRABALHADOR DOENTE

9. Quem contrair a doença tem direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim. Se tiver um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a “baixa médica”).

10. Qual o valor do subsídio que se recebe no caso de contrair a doença?

Duração da doença

- Remuneração de referência

Até 30 dias

       55%

De 31 a 90 dias

       60%

De 91 a 365 dias

       70%

Mais de 365 dias

       75%

11. Se o trabalhador estiver em isolamento profilático, mas contrair doença antes do prazo dos 14 dias passa a receber apenas 55% da remuneração de referência?

Sim. Sempre que se verificar que a pessoa ficou doente, e for emitido um certificado de incapacidade temporária (CIT) este substitui a declaração de isolamento profilático e aplica-se a lei em vigor.

12. No caso de contrair a doença quem emite o CIT?

Se a pessoa estiver doente é internada num hospital de referência. Assim, o procedimento é idêntico ao habitualmente utilizado no internamento hospitalar.

ASSISTÊNCIA A FILHO OU A NETO

13. Se tiver de faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto (seja em isolamento profilático, seja por doença), há direito a receber algum subsídio por parte da Segurança Social?

Sim. Durante os dias em que não trabalhar para prestar assistência a filho ou a neto, o trabalhador tem direito a receber o respetivo subsídio, o qual deve ser requerido preferencialmente na Segurança Social Direta (SSD).

14. Qual o valor do subsídio para assistência a filho e/ou neto?

  • Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado (OE) para 2020, o montante diário do subsídio por assistência a filho corresponde a 65% da remuneração de referência.
  • Após a entrada em vigor do OE 2020, o montante diário do subsídio para assistência a filho corresponderá a 100% da remuneração de referência, mantendo-se em, 65% o valor do subsídio por assistência a neto.

15. Como deve ser feito o requerimento para atribuição do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto?

O requerimento destas prestações deve ser efetuado preferencialmente na Segurança Social Direta, anexando cópia da declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde.

TRABALHADORES INDEPENDENTES

16. A proteção prevista para os trabalhadores por conta de outrem aplica-se aos trabalhadores independentes?

Sim, quando estejam em isolamento profilático.

17. No caso dos trabalhadores independentes como serão calculados os rendimentos de referência para efeitos de determinação do montante a receber por isolamento profilático?

Não há diferença em relação aos trabalhadores por conta de outrem.

ENTIDADES EMPREGADORAS

18. Como se processa o envio da/s declaração/ões de isolamento profilático dos trabalhadores para a Segurança Social?

A empresa deve preencher e remeter o modelo disponível no portal da Segurança Social com a identificação de todos os trabalhadores, acompanhado de cópia das declarações emitidas pela Autoridade de Saúde.

O modelo e as declarações devem ser entregues através da SSDireta em “Perfil->Documentos de prova- >Assunto: COVID19->Escolher e anexar ficheiro-> Breve descrição, no campo Texto”.

19. Como pode uma empresa articular com a Autoridade de Saúde, se for decretado o isolamento profilático de funcionários seus?

No caso de existir um doente confirmado com COVID-19 numa empresa, habitualmente é a Autoridade de Saúde que entra em contacto com a entidade empregadora por forma a identificar os trabalhadores que podem vir a ser considerados “contactos próximos” do doente.

A Autoridade de Saúde emite uma declaração para cada trabalhador a quem determinou o isolamento. A Autoridade de Saúde exerce funções na Unidade de Saúde Pública do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) com jurisdição naquela área geográfica.