CADA Parecer
Pedido SNESUP de acesso a despachos que determinam a transferência de verbas no âmbito de descongelamento faseado das carreiras
O SNESUP requereu ao Secretário de Estado do Orçamento o envio de cópias dos (...) despachos que determinam a transferência de verbas no âmbito de descongelamento faseado das carreiras (…) para todas as demais instituições do ensino superior"». Não tendo obtido resposta apresentou queixa à CADA que concluiu dever ser satisfeito o acesso solicitado.
Parecer n.° 548/2018
Processo n.° 590/2018
Queixa de: Sindicato Nacional do Ensino Superior
Entidade requerida: Secretário de Estado do Orçamento
1. O Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNESup), na qualidade de associação sindical de docentes e investigadores, «rececionou do Secretário de Estado do Orçamento o Despacho 1044/SEO/2018 respeitante a autorização de reforço do orçamento da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro em despesas com pessoal./Sucede que, a informação que o queixoso tinha era de que o Despacho solicitado autorizaria a transferência da verba para as diversas instituições de ensino superior o que, não correspondia à realidade./ Deste modo, (...) requereu (...) “o envio de cópias dos (...) despachos que determinam a transferência de verbas no âmbito de descongelamento faseado das carreiras previsto no art.° 18.° da Lei n.° [114/2017], para todas as demais instituições do ensino superior"».
2. Em virtude de não ter tido resposta, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
3. Convidada a pronunciar-se, a entidade nada disse.
1. Nos termos do artigo 15.°, n.° 1 da Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto (LADA) “A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo de 10 dias: a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida; b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas; c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida; d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente; e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer."
2. A entidade não respondeu ao requerente.
3. Trata-se de acesso a "despachos que determinam a transferência de verbas no âmbito de descongelamento faseado das carreiras
4. São documentos administrativos na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), subalínea i) da LADA.
5. A regra geral em relação ao acesso aos documentos administrativos está prevista no artigo 5.°, n.° 1 da LADA: "Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo."
Deve a entidade requerida satisfazer o acesso solicitado.
Lisboa, 18 de dezembro de 2018.
Pedro Mourão (Relator) - João Ataíde - João Miranda - Antero Rôlo - Carlos Abreu Amorim - Luís Vaz das Neves - Renato Gonçalves - Alberto Oliveira (Presidente)