CADA Parecer

Pedido SNESUP de acesso a despachos que determinam a transferência de verbas no âmbito de descongelamento faseado das carreiras

O SNESUP requereu ao Secretário de Estado do Orçamento o envio de cópias dos (...) despachos que determinam a transferência de verbas no âmbito de descongelamento faseado das carreiras (…) para todas as demais instituições do ensino superior"». Não tendo obtido resposta apresentou queixa à CADA que concluiu dever ser satisfeito o acesso solicitado.

 

Parecer n.° 548/2018

Processo n.° 590/2018

Queixa de: Sindicato Nacional do Ensino Superior

Entidade requerida: Secretário de Estado do Orçamento

I    - Factos e pedido

1.        O Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNESup), na qualidade de associação sindical de docentes e investigadores, «rececionou do Secretário de Estado do Orçamento o Despacho 1044/SEO/2018 respeitante a autorização de reforço do orçamento da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro em despesas com pessoal./Sucede quea informação que o queixoso tinha era de que o Despacho solicitado autorizaria a transferência da verba para as diversas instituições de ensino superior o que, não correspondia à realidade./ Deste modo, (...) requereu (...) “o envio de cópias dos (...) despachos que determinam a transferência de verbas no âmbito de descongelamento faseado das carreiras previsto no art.° 18.° da Lei n.° [114/2017], para todas as demais instituições do ensino superior"».

2.        Em virtude de não ter tido resposta, apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

3.        Convidada a pronunciar-se, a entidade nada disse.

II    - Apreciação jurídica

1.        Nos termos do artigo 15.°, n.° 1 da Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto (LADA) “A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo de 10 dias: a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida; b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas; c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo contencioso de que dispõe requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida; d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente; e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer."

2.        A entidade não respondeu ao requerente.

3.        Trata-se de acesso a "despachos que determinam a transferência de verbas no âmbito de descongelamento faseado das carreiras

4.        São documentos administrativos na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), subalínea i) da LADA.

5.        A regra geral em relação ao acesso aos documentos administrativos está prevista no artigo 5.°, n.° 1 da LADA: "Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo."

III    - Conclusão

Deve a entidade requerida satisfazer o acesso solicitado.

 

Lisboa, 18 de dezembro de 2018.

Pedro Mourão (Relator) - João Ataíde - João Miranda - Antero Rôlo - Carlos Abreu Amorim - Luís Vaz das Neves - Renato Gonçalves - Alberto Oliveira (Presidente)