Regulamento n.º 738/2019 - Diário da República n.º 182/2019, Série II de 2019-09-23  

Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

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Artigo 7.º

Regime de contrato de trabalho dos dirigentes superiores

1 - Os titulares de cargos de direção superior são contratados em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, pelo período máximo de até três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente superior na mesma função é de dez anos.

3 - O contrato para o dirigente superior em regime de comissão de serviço pode ser celebrado por período inferior a três anos, renovável por iguais períodos, desde que devidamente fundamentado, no caso das direções de unidades transversais flexíveis, designadamente em função da previsão de que a necessidade de coordenação das atividades tem uma duração temporária.

4 - O contrato em regime de comissão de serviço dos dirigentes superiores cessa com o fim do mandato do Presidente do IPCA, sem prejuízo de no despacho de exoneração ser estipulado que devem asseguradas as funções de gestão corrente até a nova designação.

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Artigo 9.º

Regime de contrato de trabalho dos dirigentes intermédios

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia são contratados em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, em regra pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 - O contrato para os dirigentes intermédios em regime de comissão de serviço pode ser celebrado por período inferior a três anos, renovável por períodos de até três anos, desde que devidamente fundamentado, designadamente em função da previsão de que a necessidade de coordenação de atividades e gestão de recursos de determinada unidade ou serviço não subsista por três anos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a duração do contrato em comissão de serviço, incluindo renovações, não pode ser superior a seis anos, não podendo o dirigente ocupar o mesmo cargo da respetiva unidade orgânica ou serviço antes de decorridos três anos.

4 - Em situações excecionais devidamente justificadas e por despacho do Presidente do IPCA, a duração do contrato em regime de comissão de serviço pode ser superior ao limite estabelecido no n.º 3 mas inferior ao prazo de nove anos.

Renovação e cessação da comissão de serviço

Artigo 10.º

Renovação e cessação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção superior

1 - A renovação da contratação em comissão de serviço depende dos resultados evidenciados durante o exercício do cargo, nomeadamente o nível de cumprimento dos objetivos previstos.

2 - Em caso de não renovação da contratação em comissão de serviço, tal decisão deve ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, passando as funções a ser asseguradas em regime de gestão corrente até à contratação de novo titular, não podendo exceder o prazo de 90 dias.

3 - Independentemente da data de celebração do contrato, a comissão de serviço cessa no final do mandato do Presidente do IPCA, mantendo-se até nova designação.

4 - O Presidente do IPCA ou o conselho de gestão no caso das unidades transversais flexíveis, podem, livremente, fazer cessar a comissão de serviço a todo o tempo, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias, não constituindo a falta de aviso prévio qualquer obrigação de indemnização para o IPCA.

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Direito transitório

1 - Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, se encontrem em exercício de funções dirigentes, mantêm o estatuto que lhes deu origem até ao termo das respetivas comissões de serviço, não havendo lugar à renovação dessa contratação, aplicando-se as regras constantes do presente regulamento a partir da renovação, podendo, ainda, vir a ser contratados ao abrigo do presente regulamento.

2 - As nomeações de dirigentes feitas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 63/2018, de 6 de agosto, e antes da entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se válidas nos termos em que foram feitas até ao final da respetiva comissão de serviço, não incluindo as renovações.

3 - Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente regulamento se encontrem em exercício de funções dirigentes há menos de um ano aplicam-se as regras constantes do presente regulamento.