Despacho RT-27/2020

Considerando o teor do Despacho RT-25/2020, de 10 de março, proferido em consonância com as orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde e com o Despacho n.º 2836-

A/2020, de 2 de março, que determina que o plano de contingência dos empregadores públicos deve conter os procedimentos alternativos que permitam garantir o normal funcionamento de cada serviço ou estabelecimento, privilegiando o recurso ao mecanismo do TELETRABALHO, o qual só deverá ser afastado por razões imperiosas de interesse público;

Considerando o teor da Nota de Esclarecimento exarada pelo Gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datada de 13 de março de 2020, que refere, nomeadamente, que, sempre que possível, as instituições devem recorrer ao teletrabalho, priorizando os grupos vulneráveis e de risco;

Considerando o teor da Nota Informativa - Teletrabalho exarada pelo Gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datada de 13 de março de 2020, que refere, nomeadamente, que “as instituições de ensino superior devem fomentar e criar condições para que os seus colaboradores, incluindo funcionários, docentes, investigadores e bolseiros de investigação, recorram ao teletrabalho e proceder à divulgação dessa possibilidade junto dos mesmos com vista à adoção deste regime sempre que possível, como forma de minimizar os riscos de contágio”;

Considerando o Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece as medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID -19;

Considerando o disposto na norma excecional do artigo 29.º do referido Decreto-Lei que estabelece que: “Durante a vigência do presente decreto-lei, o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas”;

Considerando o regime de teletrabalho previsto nos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho, aqui aplicáveis;

Considerando, ainda, que urge tomar medidas que previnam o risco de contágio e a proliferação da COVID-19, não sendo previsível o espaço temporal em que estas se mostram necessárias;

Ouvido o Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas;

Determino:

1. Entende-se por teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica,

habitualmente fora da Universidade do Minho, através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação;

2. Cabe ao Presidente da Unidade Orgânica, ao Administrador da Universidade e ao Administrador dos Serviços de Ação Social aplicar o regime de teletrabalho, desde que as funções exercidas sejam compatíveis com esta modalidade de trabalho e que todas as condições necessárias à sua execução se mostram observadas (equipamento informático, rede móvel, internet, entre outras);

3. A aplicação do regime de teletrabalho pelo Administrador da Universidade é feita mediante proposta dos responsáveis da unidade cultural ou da unidade de serviços à qual o trabalhador está afeto;

4. A aplicação do regime de teletrabalho pelo Administrador dos Serviços de Ação Social é feita mediante proposta dos responsáveis da unidade de serviços à qual o trabalhador está afeto;

5. Ao responsável de cada unidade orgânica, da unidade cultural e da unidade de serviços caberá a definição das tarefas a desempenhar neste regime, monitorizando o seu desenvolvimento, relativamente a cada um dos trabalhadores sob a sua direção;

6. Relativamente aos direitos e deveres do teletrabalhador:

a) O teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e Código do Trabalho;

b) O teletrabalhador cumpre o seu horário de trabalho que vem praticando, nos termos do Regulamento Interno relativo ao Período de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Universidade do Minho, sob monitorização do responsável da Unidade;

c) O teletrabalhador deve prosseguir as necessárias condições de segurança e saúde na morada indicada para o exercício das funções em teletrabalho;

d) O pagamento das despesas de energia e da rede instalada no local em que é prestado o teletrabalho são da responsabilidade do teletrabalhador;

e) O teletrabalhador compromete-se a observar corretamente as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem confiados, sem danificá-los;

7. Sempre que se considere conveniente, por razões imperativas de serviço e prossecução do interesse público, pode o trabalhador em regime de teletrabalho ser convocado, pelo responsável da Unidade, para a realização de tarefas presenciais, salvaguardando todas as medidas profiláticas aplicáveis.

8. Adicionalmente, devem os responsáveis das unidades orgânicas e das unidades de serviços, em articulação com a Comissão de Elaboração e Gestão do Plano de Contingência Interno COVID-19, definir planos de contingência que prevejam, no caso de agravamento da pandemia, as condições de realização de serviços mínimos capazes de assegurar o funcionamento básico da Unidade, através designadamente de mecanismos de rotatividade.

9. Os responsáveis das unidades devem ainda assegurar, com apoio dos Serviços Técnicos, o reforço das medidas de higiene e de etiqueta respiratória nos serviços, providenciando condições e orientações para a manutenção de comportamentos de “distanciamento social”.

10. O regime de teletrabalho nos termos aqui definidos vigorará até à revogação do presente Despacho.

15/03/2020