Despacho n.º 130/2020 - Diário da República n.º 3/2020, Série II de 2020-01-06  

Universidade de Lisboa - Faculdade de Direito

Despacho que aprova o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes

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Artigo 22.º

Harmonização

1 - Recebidos os relatórios de avaliação pelo CCADD, este procede, se necessário, à harmonização das avaliações, tendo em vista um justificado equilíbrio da distribuição dos resultados, assegurando a diferenciação do desempenho.

2 - Os critérios adotados para a harmonização referida no número anterior são aprovados e publicitados pelo CCADD antes do início do procedimento de avaliação.

Artigo 23.º

Notificação e audiência prévia

1 - Concluída a harmonização a que se refere o artigo anterior, o CCADD notifica cada avaliado do respetivo relatório de avaliação, bem como de qualquer ajuste à avaliação ali proposta em resultado da referida harmonização, quando seja caso disso, dando conhecimento aos avaliadores.

2 - O docente avaliado dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre a avaliação proposta, podendo formular as observações que entenda justificadas.

Artigo 24.º

Avaliação final

1 - Caso o avaliado se pronuncie em sede de audiência prévia, o CCADD remete a respetiva pronúncia ao relator, no prazo de 5 dias úteis, o qual deve promover a apreciação da mesma pelos restantes avaliadores, de modo a que, num prazo de 10 dias úteis, seja submetida ao CCADD uma proposta de avaliação final.

2 - Recebidas as propostas referidas no número anterior, o CCADD remete-as, juntamente com as demais sobre as quais os avaliados não se tenham pronunciado em sede de audiência prévia, ao Reitor ou ao órgão competência delegada, para efeitos de homologação.

Artigo 25.º

Homologação

1 - O Reitor, ou o órgão com competência delegada, homologa as avaliações no prazo de 30 dias úteis, nos termos do disposto no artigo 24.º do RADUL.

2 - Caso o Reitor, ou o órgão com competência delegada, recuse fundadamente a homologação da avaliação, o respetivo processo é devolvido ao CCADD, que deverá então proceder nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Caso seja mantida a avaliação anterior, o Reitor, ou o órgão com competência delegada, após audição do CCADD, pode atribuir nova menção qualitativa e respetiva quantificação, fundamentando a decisão.

Artigo 26.º

Garantias

1 - No prazo de 15 dias úteis a contar da notificação da homologação da sua avaliação, pode o docente avaliado reclamar da mesma, solicitando fundamentadamente a respetiva modificação.

2 - A decisão da reclamação é proferida no prazo de 15 dias úteis, sendo previamente ouvido o CCADD, quando não seja este o órgão com competência delegada para a homologação.

3 - Quando a competência para a homologação se encontre delegada, da mesma cabe recurso para o Reitor, assim como da decisão da reclamação prevista nos números anteriores, no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva notificação, seguindo-se os termos gerais do Código do Procedimento Administrativo.

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