Decreto-Lei n.º 122/2019 - Diário da República n.º 161/2019, Série I de 2019-08-23

Presidência do Conselho de Ministros

Aprova normas complementares ao regime de transição dos leitores previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária

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O Governo entende também que deve ser promovida a abertura de procedimentos concursais que valorizem adequadamente a experiência letiva destes docentes, assegurando as condições de ingresso em carreira, na categoria de professor auxiliar, pelos docentes que sejam titulares do grau de doutor à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como por aqueles que obtenham esse grau no final do período previsto para a realização do doutoramento.

Com esse propósito, determina-se a abertura de concursos em duas fases: até 31 de dezembro de 2019, para os primeiros, e imediatamente após decorridos sete anos depois da entrada em vigor do presente decreto-lei, para os segundos.

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Artigo 3.º

Prorrogação de contratos

1 - Os contratos a termo resolutivo certo ao abrigo dos quais os docentes não doutorados abrangidos pelo presente decreto-lei desempenham funções são sucessiva e automaticamente prorrogados por períodos de um ano, até ao máximo de seis anos.

2 - Findo o prazo previsto no número anterior, os contratos podem ainda ser excecionalmente prorrogados nas seguintes situações:

a) Até à data da prestação das provas para a atribuição do grau de doutor, quando os docentes as tenham requerido e aguardem a nomeação do júri ou, estando o júri nomeado, aguardem a referida prestação;

b) Até à conclusão dos procedimentos concursais referidos no n.º 2 do artigo 6.º, quando os docentes sejam opositores aos referidos concursos.

3 - Os contratos a termo resolutivo certo ao abrigo dos quais os docentes titulares de grau de doutor abrangidos pelo presente decreto-lei desempenham funções são sucessiva e automaticamente prorrogados por períodos de um ano, até à conclusão dos procedimentos concursais referidos no n.º 1 do artigo 6.º em que sejam opositores.

4 - O desempenho de funções no âmbito das prorrogações referidas nos números anteriores observa, até ao final, o regime ao abrigo do qual os docentes exerciam funções no ano letivo de 2018-2019.

Artigo 6.º

Procedimentos concursais

1 - Até 31 de dezembro de 2019, cada instituição de ensino superior deve abrir procedimento concursal para recrutamento de professores auxiliares na área disciplinar em que se integrem os respetivos docentes abrangidos pelo presente decreto-lei, em número não inferior ao número destes docentes que sejam titulares do grau de doutor à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Decorridos sete anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, cada instituição de ensino superior deve abrir procedimento concursal para recrutamento de professores auxiliares na área disciplinar em que se integrem os respetivos docentes abrangidos pelo presente decreto-lei, em número não inferior ao número destes docentes que tenham obtido o grau de doutor durante a prorrogação dos contratos prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º

3 - Podem ser opositores aos procedimentos concursais os docentes abrangidos pelo presente decreto-lei que cumpram os requisitos, gerais e especiais, legalmente exigidos para ingresso na carreira e categoria posta a concurso.

4 - O procedimento concursal é concretizado por via de provas públicas de avaliação de competência constituídas por:

a) Apreciação e discussão do currículo do candidato, incidindo especialmente sobre a respetiva experiência pedagógica e atividades relevantes de formação e regência de disciplinas de línguas vivas ou de outras disciplinas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária;

b) Apresentação de uma lição ou seminário sobre um tema integrado na área disciplinar em causa, a escolher pelos candidatos.

5 - A apreciação das provas realizadas nos termos do número anterior é efetuada por um júri, cuja constituição e funcionamento se regem pelo disposto nos artigos 45.º a 51.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, no que não contrariar o disposto no número anterior.