Proposta de Lei 49/XVI/1
Altera a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, a Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior e a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior [formato DOCX] [formato PDF]
Constituição do Conselho Geral
Artigo 81.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Docentes e investigadores de carreira;
b) Estudantes;
c) Pessoal técnico e administrativo;
d) Personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes a instituições de educação superior nacionais, com conhecimentos e experiência relevantes para a instituição.
3 - […]:
- a) São eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores de carreira da instituição de educação superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
- b) Devem representar, pelo menos, 40% da totalidade dos membros do conselho geral.
4 - […]:
a) São eleitos pelo conjunto dos estudantes da instituição de educação superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
b) Devem representar, pelo menos, 20% da totalidade dos membros do conselho geral.
5 - […]:
a) São eleitos pelo conjunto do pessoal técnico e administrativo, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos; b) Devem representar, pelo menos, 5% da totalidade dos membros do conselho geral.
6 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:
a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, por maioria absoluta, nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros;
b) Devem representar pelo menos 30 % da totalidade dos membros do conselho geral.
7 - [Revogado].
8 - Nas instituições de educação superior politécnicas, a escolha dos membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 deve atender à ligação às atividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, com o objetivo de proporcionar uma sólida formação profissional de nível superior.
9 - O mandato dos membros eleitos ou designados, renovável uma única vez, é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
10 - [Anterior n.º 9].
11 - O resultado dos cálculos a que se referem as alíneas b) dos n.ºs 3 a 5 quando tiverem parte decimal são arredondados para o inteiro imediatamente inferior.
12 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, consideram-se como não pertencentes a uma instituição as personalidades que nela não exerçam funções.
13 - As personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 2 não podem pertencer a conselhos gerais de outras instituições de educação superior nessa qualidade.
Competências do Conselho Geral
Artigo 82.º
[…]
1 - Ao conselho geral, enquanto órgão de gestão, supervisão e de planeamento estratégico da instituição, compete:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
b) […];
c)
[…];
d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o reitor ou presidente, quando aplicável, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;
e)
f)
g)
[…];
[…];
[…];
h) Acompanhar trimestralmente a execução orçamental da instituição
2 - Ao conselho geral, enquanto órgão de gestão, supervisão e de planeamento estratégico da instituição, compete sob proposta do reitor ou do presidente:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do reitor ou presidente, que devem ser sustentados em projeções financeiras.
b) […];
c) […];
d) […];
e)
f)
g)
[…];
[…];
[…];
h) Autorizar a aquisição a alienação e a oneração de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor ou presidente, desde que a maioria absoluta dos membros reconheçam relevância na apreciação do assunto.
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ELEIÇÃO DO REITOR
Artigo 86.º
[…]
1 - O reitor ou o presidente é eleito, em nome individual ou como líder de uma equipa por ele escolhida, por eleição direta, após a seleção pelo conselho geral prevista no artigo seguinte, quando aplicável, e salvo nos casos de eleição pelo conselho geral, igualmente previstos no artigo seguinte, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento eleitoral competente, de um universo eleitoral composto:
a) Pelos docentes e investigadores de carreira da instituição;
b) Pelos estudantes da instituição;
c) Pelo pessoal técnico e administrativo;
d) Pelos antigos estudantes da instituição, desde que existam e tenham direito a voto nos termos do n.º 2 do artigo 23.º.
2 - Para efeitos de apuramento dos resultados eleitorais são observados os seguintes requisitos:
a) Os votos dos docentes e investigadores de carreira da instituição são ponderados em, pelo menos, 50% no resultado final da eleição;
b) Os votos dos estudantes da instituição são ponderados em, pelo menos, 20% no resultado final da eleição;
c) Os votos do pessoal técnico e administrativo da instituição são ponderados em, pelo menos, 10% no resultado final da eleição;
d) Os votos dos antigos estudantes da instituição, que tenham direito de voto nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, são ponderados em, pelo menos, 15% no resultado final da eleição.
3 - Podem ser eleitos reitores ou presidentes de uma instituição de educação superior docentes e investigadores de carreira da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de educação superior ou de investigação.
4 - [Revogado].
5 - […].
6 - O disposto na alínea d) do n.º 1 não se aplica às instituições que não disponham de antigos estudantes, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, devendo a respetiva ponderação ser distribuída pelos restantes corpos, nos termos estabelecidos pelos estatutos da instituição.
7 - A equipa prevista no n.º 1 é apresentada no momento da candidatura a reitor ou presidente, integrando na mesma lista, além do candidato a reitor ou presidente, os nomes e curricula propostos para os vice-reitores ou vicepresidentes, bem como, quando previsto nos respetivos estatutos da instituição, os nomes e curricula propostos para os diretores ou os presidentes das várias unidades orgânicas.