Projeto de Lei 566/XVI/1
Garante maior representatividade e voz aos estudantes, investigadores, bolseiros e trabalhadores no Ensino Superior [formato DOCX] [formato PDF]
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede: a) À sexta alteração à Lei n.o 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019, de 21 de junho e 75/2019, de 2 de setembro, e b) À quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro e pela Lei n.o 16/2023, de 10 de abril.
(….)
Artigo 59.º
[…]
1 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de educação superior é da competência:
a) Do conselho geral, no caso das instituições de educação públicas;
b) Da entidade instituidora, no caso dos estabelecimentos de educação privados, ouvidos os órgãos do estabelecimento.
2 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de educação superior públicas carece de autorização prévia do ministro da tutela e tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria.
3 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas devem salvaguardar:
a) A continuidade e conclusão dos ciclos de estudo em funcionamento, assegurando os direitos dos estudantes;
b) Os direitos do pessoal docente e não docente, nos termos da lei aplicável;
c) Os direitos dos investigadores de carreira e bolseiros;
d) A preservação do património e dos arquivos documentais da instituição.
5 - O processo deve ser conduzido de forma transparente e participativa, garantindo a consulta e o envolvimento da comunidade académica da instituição, nomeadamente os estudantes.
Artigo 77.º
Órgãos de governo das instituições de educação superior
1
[...]:
a) [...];
b) [...]; ;
c) [...];.
2 - [...].
3 - [...].
[NOVO] 4 - A estrutura de governação deve ser organizada de modo a garantir a participação efetiva de todos os membros da comunidade académica, designadamente a estudantes e pessoal técnico e administrativo.
Artigo 81.º
[...]
1 – [...]
2 – [...]:
a) Representantes dos professores e investigadores, incluindo bolseiros de investigação;
b) [...];
c) [NOVO] Representantes do pessoal técnico e administrativo;
d) [anterior alínea c].
3 – [...]
a) São eleitos pelo conjunto de professores e investigadores, incluindo bolseiros de investigação da instituição de educação superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
b) Devem representar pelo menos 40% da totalidade dos membros do conselho geral;
4 – [...]
a) São eleitos pelo conjunto dos estudantes da instituição de educação superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
b) Devem representar pelo menos 30% da totalidade dos membros do conselho geral.
5 - [...]:
a) São eleitos pelo conjunto do pessoal técnico e administrativo, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;
b) Devem representar pelo menos 15% da totalidade dos membros do conselho geral.
6 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:
a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, por maioria absoluta, nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros;
b) Devem representar pelo menos 15% da totalidade dos membros do conselho geral;
c) Na sua escolha deve ser tida em consideração:
i)
A sua ligação na comunidade territorial respetiva;
ii)
A sua ligação às áreas de especialização da instituição.
7 - [revogado]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 82.º
[...]
1 - [...]
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f)
[...]
g) [...]
h) [NOVO] Acompanhar regularmente os planos estratégicos e de atividades da instituição, assim como outros processos que considere relevantes.
2 - [...]
5 - [...].
6 - As deliberações do conselho geral e as respetivas atas são publicadas no sítio eletrónico da instituição, sem prejuízo do cumprimento do Regime Geral sobre a Proteção de Dados.
Artigo 84.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Personalidades e estudantes convidados, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
3 - [...]
Artigo 86.º
[...]
1 - O reitor ou o presidente é eleito por eleição direta, dentre o seguinte universo: nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.
a) Docentes e investigadores da instituição, incluindo bolseiros;
b) Estudantes da instituição;
c) Pessoal técnico e administrativo da instituição;
d) Antigos estudantes da instituição, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º.
[NOVO] 2 - O resultado final da eleição é calculado através de média ponderada nos seguintes termos:
a) Votos dos docentes e investigadores da instituição, incluindo os bolseiros: 50%;
b) Votos dos estudantes da instituição: 25%;
c) Votos do pessoal técnico e administrativo da instituição: 20%;
d) Votos dos antigos estudantes da instituição: 5%.
3 - [anterior n.º 2]
4 - [anterior n.º 3]
5 - [anterior n.º 4]
6 - [anterior n.º 5]
7 - [anterior n.º 6]
Artigo 94.º
[…]
1 - [...]
2 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão, os diretores ou presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e representantes dos estudantes, que tenham sido eleitos, e do pessoal técnico e administrativo.
Artigo 95.