Projeto de Lei 566/XVI/1

Garante maior representatividade e voz aos estudantes, investigadores, bolseiros e trabalhadores no Ensino Superior [formato DOCX] [formato PDF]

DetalheIniciativa

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede: a) À sexta alteração à Lei n.o 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019, de 21 de junho e 75/2019, de 2 de setembro, e b) À quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro e pela Lei n.o 16/2023, de 10 de abril.

(….)

Artigo 59.º

[…]

1 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de educação superior é da competência:

a) Do conselho geral, no caso das instituições de educação públicas;

b) Da entidade instituidora, no caso dos estabelecimentos de educação privados, ouvidos os órgãos do estabelecimento.

2 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de educação superior públicas carece de autorização prévia do ministro da tutela e tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria.

3 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas devem salvaguardar:

a) A continuidade e conclusão dos ciclos de estudo em funcionamento, assegurando os direitos dos estudantes;

b) Os direitos do pessoal docente e não docente, nos termos da lei aplicável;

c) Os direitos dos investigadores de carreira e bolseiros;

d) A preservação do património e dos arquivos documentais da instituição.

5 - O processo deve ser conduzido de forma transparente e participativa, garantindo a consulta e o envolvimento da comunidade académica da instituição, nomeadamente os estudantes.

Artigo 77.º

Órgãos de governo das instituições de educação superior

1

[...]:

a) [...];

b) [...]; ;

c) [...];.

2 - [...].

3 - [...].

[NOVO] 4 - A estrutura de governação deve ser organizada de modo a garantir a participação efetiva de todos os membros da comunidade académica, designadamente a estudantes e pessoal técnico e administrativo.

Artigo 81.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]:

a) Representantes dos professores e investigadores, incluindo bolseiros de investigação;

b) [...];

c) [NOVO] Representantes do pessoal técnico e administrativo;

d) [anterior alínea c].

3 – [...]

a) São eleitos pelo conjunto de professores e investigadores, incluindo bolseiros de investigação da instituição de educação superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;

b) Devem representar pelo menos 40% da totalidade dos membros do conselho geral;

4 – [...]

a) São eleitos pelo conjunto dos estudantes da instituição de educação superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;

b) Devem representar pelo menos 30% da totalidade dos membros do conselho geral.

5 - [...]:

a) São eleitos pelo conjunto do pessoal técnico e administrativo, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;

b) Devem representar pelo menos 15% da totalidade dos membros do conselho geral.

6 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:

a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, por maioria absoluta, nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros;

b) Devem representar pelo menos 15% da totalidade dos membros do conselho geral;

c) Na sua escolha deve ser tida em consideração:

i)

A sua ligação na comunidade territorial respetiva;

ii)

A sua ligação às áreas de especialização da instituição.

7 - [revogado]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 82.º

[...]

1 - [...]

a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f)

[...]

g) [...]

h) [NOVO] Acompanhar regularmente os planos estratégicos e de atividades da instituição, assim como outros processos que considere relevantes.

2 - [...]

5 - [...].

6 - As deliberações do conselho geral e as respetivas atas são publicadas no sítio eletrónico da instituição, sem prejuízo do cumprimento do Regime Geral sobre a Proteção de Dados.

Artigo 84.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) Personalidades e estudantes convidados, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - [...]

Artigo 86.º

[...]

1 - O reitor ou o presidente é eleito por eleição direta, dentre o seguinte universo: nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.

a) Docentes e investigadores da instituição, incluindo bolseiros;

b) Estudantes da instituição;

c) Pessoal técnico e administrativo da instituição;

d) Antigos estudantes da instituição, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º.

[NOVO] 2 - O resultado final da eleição é calculado através de média ponderada nos seguintes termos:

a) Votos dos docentes e investigadores da instituição, incluindo os bolseiros: 50%;

b) Votos dos estudantes da instituição: 25%;

c) Votos do pessoal técnico e administrativo da instituição: 20%;

d) Votos dos antigos estudantes da instituição: 5%.

3 - [anterior n.º 2]

4 - [anterior n.º 3]

5 - [anterior n.º 4]

6 - [anterior n.º 5]

7 - [anterior n.º 6]

Artigo 94.º

[…]

1 - [...]

2 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão, os diretores ou presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e representantes dos estudantes, que tenham sido eleitos, e do pessoal técnico e administrativo.

Artigo 95.