Provedora de Justiça

Acesso ao ensino superior. Concurso especial para estudantes internacionais.

(1/A/2018)

Data: 2018-04-13

Entidade: O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Rec_1A2018.pdf

Assunto: Acesso ao ensino superior. Concurso especial para estudantes internacionais. Familiares de cidadãos portugueses, nacionais de Estado terceiro. Cidadãos brasileiros com estatuto de igualdade de direitos e deveres

Recomendação n.º 1/A/2018
(alínea a) do n.º 1, do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, na redação da Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro)

O tema incide sobre o estatuto do estudante internacional tal como ele decorre do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na medida em que aí se institui um regime especial de acesso e ingresso no ensino superior com regras distintas das que regem, nomeadamente, o concurso nacional para colocação em estabelecimento público.

2. Neste contexto, foi chamada a minha atenção para situações relativas a dois universos subjetivos de candidatos/estudantes, a saber:

a) O dos familiares de cidadãos portugueses que sejam nacionais de um Estado terceiro, isto é, que não sejam cidadãos de um Estado membro da União Europeia; 

b) O dos cidadãos brasileiros a quem tenha sido concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade e Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000 (de ora em diante, Tratado de Porto Seguro).

(…)

5.2. Sendo os cidadãos brasileiros beneficiários do estatuto de igualdade, não devem – creio – suscitar-se dúvidas quanto à admissibilidade das suas candidaturas a matrícula e inscrição através do concurso nacional, em condições iguais às dos cidadãos nacionais.

Contudo, e na hipótese de a concessão do estatuto de igualdade ocorrer no decurso do ciclo de estudos em que o cidadãos brasileiro beneficiário foi inicialmente colocado, tal circunstância superveniente não deverá interferir com o estatuto visado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, que há-de manter-se até ao final do ciclo do estudo em questão. Solução distinta (vale por dizer, em termos práticos: ingresso num par instituição/curso através do concurso especial, mas com direito ao pagamento de propina de valor circunscrito, por força da lei) consubstanciaria um tratamento desigual, sem motivo justificativo, dos cidadãos portugueses, colocados em situação de maior competição, no quadro de um sistema de numerus clausus, no acesso a uma vaga no ensino superior público. Estão por conseguinte em causa situações distintas que merecem tratamentos também eles distintos. Aos cidadãos brasileiros que forem já beneficiários do estatuto de igualdade não haverá que negar-se a possibilidade do ingresso no ensino superior público português em regime igual ao reservado a cidadãos nacionais. Todavia, se o ingresso num certo ciclo de estudos se não fizer por essa via – mas pela outra, distinta, de concurso especial – não será a aquisição, entretanto obtida, do estatuto de igualdade que permitirá ao estudante alcançar, durante o mesmo de ciclo de estudos, as condições que são próprias do estudante nacional. Se assim não for, criar-se-á, na equiparação entre estudantes brasileiros e estudantes portugueses, um regime desrazoavelmente favorável para os primeiros e injustificadamente desfavorável para os segundos. Por isso e segundo julgo, também quanto a este ponto deveria clarificar-se o sentido da legislação aplicável.

TEXTO INTEGRAL: http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Rec_1A2018.pdf