Contagem do tempo de serviço anterior

De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 13º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, que  estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respetiva, para efeitos de reconstituição da carreira, o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de desempenho em relação aos anos abrangidos, a qual produz efeitos a partir do momento de integração na carreira.

Código do Trabalho

  Artigo 238.º - Duração do período de férias - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.

Artigo 237º - Direito a férias

1 - O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro. 
2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço. 
3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte. 
4 - O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

 

Constituição do vínculo de emprego público

(DEGAEP)

(…)

  1. O tempo de serviço anterior releva para efeitos de reconstituição da carreira?

Sim. Após a integração e o posicionamento remuneratório inicial na base da carreira (ou na 2.ª posição remuneratório no caso da carreira/categoria de técnico superior), o tempo de exercício de funções releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório.

(Cfr. n.º 1 do artigo 13.º da Lei PREVPAP)

  1. De que forma pode ocorrer a alteração do posicionamento remuneratório devida à contagem do tempo de serviço anterior?

Na ausência de avaliação de desempenho, deve atuar como fator de ponderação e suprimento dessa ausência de avaliação, a ponderação curricular prevista no artigo 43.º do SIADAP, com as necessárias adaptações, que se traduz numa apreciação do currículo do trabalhador, em que são considerados, entre outros componentes:

.as habilitações académicas e profissionais;  a experiência profissional e a valorização curricular;  o exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social.