Diário da República n.º 138/2026, Série I de 2026-07-20

Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho

Estabelece os princípios da política de ação social escolar, no âmbito do ensino superior.

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DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 29.º

Informação e transparência

1 - Cada instituição de ensino superior tem o dever de disponibilizar informação clara e transparente ao universo de potenciais candidatos a essa instituição, bem como aos estudantes nela inscritos.

2 - A informação referida no número anterior deve ser sempre disponibilizada no sítio na Internet da instituição, sem prejuízo da disponibilização por outros meios.

3 - A informação referida no n.º 1 deve ser disponibilizada também aos estabelecimentos do ensino secundário.

Artigo 30.º

Dados pessoais

1 - Para análise e verificação das condições de elegibilidade do requerente de bolsa de estudo, o IES, I. P., solicita à AT e ao II, I. P., os dados estritamente necessários quanto:

a) À composição e aos rendimentos do agregado familiar do requerente;

b) À titularidade de bens imóveis inscritos nas matrizes prediais e de bens móveis sujeitos a registo, inscritos em nome de cada um dos elementos que integram o agregado familiar do requerente;

c) À verificação da situação tributária regularizada por parte do requerente, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário; e

d) À situação relativa ao cumprimento das obrigações contributivas por parte do requerente.

2 - O pedido a que se refere o número anterior tem lugar através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou mediante o envio de ficheiro, com referência ao número de identificação fiscal e ao número de identificação de segurança social do requerente, quando aplicável.

3 - O IES, I. P., é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo, incluindo para o efeito da monitorização, da avaliação e do desenvolvimento de estudos destinados à melhoria do sistema de atribuição dos apoios sociais, sempre que possível com recurso a dados anonimizados.

4 - No âmbito da responsabilidade prevista no número anterior, o IES, I. P., deve adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção dos dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a difusão e o acesso não autorizados, bem como assegurar a sua conservação apenas pelo período estritamente necessário à prossecução das finalidades a que se destinam, nos termos do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na restante legislação relativa à proteção de dados pessoais.

5 - O IES, I. P., fica obrigado a guardar sigilo sobre os dados recolhidos relativos à situação tributária e contributiva, bem como sobre os elementos de natureza pessoal que obtenha, tanto dos requerentes como dos membros do respetivo agregado familiar, ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na restante legislação relativa à proteção de dados pessoais.

6 - Para os efeitos previstos no presente artigo, os dados a transmitir pela AT são os que esta detenha no dia 31 de agosto do ano civil em que se inicia o ano letivo a que respeita o apoio.

Artigo 31.º

Avaliação do sistema de apoios sociais diretos

O sistema de apoios sociais diretos previsto no presente decreto-lei é objeto de avaliação de impacto, tendo em vista a análise e a apreciação da sua aplicação e a sua eventual alteração, nos seguintes termos:

a) Anualmente, durante os primeiros cinco anos da respetiva vigência, com início no final do primeiro ano a contar da data da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 15.º;

b) Trienalmente, a partir do sexto ano da respetiva vigência, com início no final do oitavo ano a contar da data da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 15.º

Artigo 32.º

Ensino superior público especial

O presente decreto-lei não prejudica o regime especial das instituições do ensino superior militar e policial, nem o da Universidade Aberta, sem prejuízo da sua aplicação subsidiária.

Artigo 33.º

Disposições transitórias

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as instituições de ensino superior devem, no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, adotar as providências necessárias à concretização e à aplicação do regime neste previsto.

2 - As instituições de ensino superior dispõem do prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para se adaptarem ao nele previsto em matéria de obrigatoriedade dos serviços de ação social escolar, incluindo dos serviços de apoio psicológico.

3 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 15.º, o Governo complementa o financiamento da dotação base de cada instituição de ensino superior pública, garantindo um financiamento mensal de 40 €, por cada cama ocupada por estudante bolseiro em residência, devendo este financiamento ser afeto pelas instituições de ensino superior aos respetivos serviços de ação social escolar.

Artigo 34.º

Regulamentação

1 - A regulamentação prevista no presente decreto-lei deve ser emitida no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - A regulamentação emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, mantém-se em vigor, no que não contrariar o disposto no presente decreto-lei, até à entrada em vigor da regulamentação a que se refere o número anterior.

Artigo 35.º

Norma de salvaguarda

1 - Nos casos das bolsas concedidas e das candidaturas a bolsas pendentes de decisão até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, incluindo das bolsas reguladas no Regulamento do Programa +Superior, aprovado pelo Despacho n.º 7646/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 24 de julho de 2023, o disposto no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação não é aplicável em sentido desfavorável ao estudante interessado, face ao que resultaria da aplicação da legislação e da regulamentação anteriores, até ao final do curso no qual aquele se encontra matriculado e inscrito na referida data de entrada em vigor.

2 - A regulamentação prevista no artigo 15.º estabelece as disposições de natureza transitória adequadas à concretização do disposto no número anterior.

Artigo 36.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, alterado pelas Leis n.os 113/97, de 16 de setembro, e 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009 de 31 de agosto;

b) A alínea b) do n.º 4 do artigo 46.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;

c) O n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 36/2018, de 24 de julho;

d) A Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro;

e) O Despacho n.º 7646/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 24 de julho de 2023, alterado pelo Despacho n.º 10497/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 5 de setembro de 2024.

Artigo 37.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos 60 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.