Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte

Processo: 00173/14.5BECBR

Data do Acórdão: 24-03-2017

 

 

ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; PROFESSOR AUXILIAR; PERÍODO EXPERIMENTAL

 

Sumário:

  1. 1. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.

À instância de recurso apenas caberá pois sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erros de apreciação, suscetíveis de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, manifesto, ostensivo e palmar.

  1. 2. Tendo o docente celebrado com a Universidade contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em regime de período experimental de cinco anos, com início em 24/01/2009, com as funções de Professor Auxiliar, da carreira docente universitária, em regime de dedicação exclusiva, mostra-se manifestamente irregular o facto de só em 13 de junho de 2012 terem sido estabelecidos os critérios de avaliação, quando já haviam decorrido mais de 3 anos sobre o início do período experimental.

A fixação e a divulgação dos critérios e fatores de avaliação deveria ter sido fixado logo no início do período experimental, de modo a que os professores auxiliares não pudessem vir a ser surpreendidos com critérios, requisitos ou pressupostos com que não contavam, o que distorceria potencialmente a avaliação a efetuar.

A definição tardia de critérios de avaliação poderá determinar que potencialmente os mesmos possam ser definidos em função da personalidade do docente, o que poderá beneficiar ou prejudicar os mesmos, o que só por si se mostra inaceitável.

 

  1. 3.A referida definição de critérios mostra-se assim ferida pelos vícios de falta de imparcialidade, transparência e publicidade, na medida em que a ausência de conhecimento antecipado dos concretos critérios que haveriam de nortear a avaliação do seu período experimental, impossibilitou a programação das atividades do interessado, de modo a tendencialmente preencher os critérios definidos.*

Recorrente: Universidade de Coimbra

(…)

Tal como relativamente à generalidade dos Concursos, os princípios norteadores do respetivo procedimento têm uma função essencialmente preventiva quanto à salvaguarda da isenção e imparcialidade da atuação administrativa, princípios de que a Administração se não deve afastar, constituindo o simples risco de lesão da isenção e da imparcialidade da Administração, fundamento bastante para a anulação do ato com que culminou tal procedimento, mesmo que em concreto se desconheça essa efetiva violação dos interesses em presença.

Não pode pois merecer censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo, ao declarar que a decisão objeto de impugnação se encontra ferida pelos vícios de falta de legalidade, imparcialidade, transparência e publicidade, na medida em que a ausência de conhecimento antecipado dos concretos critérios que haveriam de nortear a avaliação do seu período experimental, impossibilitou a programação das atividades do interessado, por forma a tendencialmente preencher os critérios definidos.

É certo que, tal como se diz na decisão recorrida que o aqui Recorrido se encontrava obrigado ao estatuído no art.º 4º do ECDU, só que tal se mostra insuficiente.

Com efeito, refere-se singelamente no Artº 4º do ECDU:

“Cumpre, em geral, aos docentes universitários:

(…)

Em qualquer caso é manifesto que em momento algum foram tempestiva e antecipadamente quantificados e ponderados os critérios a avaliar.

Tendo o interessado, como se disse já reiteradamente, iniciado o período experimental em 24/01/2009, é manifesto que durante os anos de 2009, 2010, 2011 e parte do ano de 2012, não pôde programar a sua atividade académica em função do que era expectável para a Universidade, pois que os critérios só viriam a ser estabelecidos em 13/06/2012.

Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido importa concluir que não merece censura a decisão proferida em 1ª instância ao julgar procedente a Ação, nos termos em que o fez.

* * *

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional interposto, confirmando-se o Acórdão Recorrido.

Custas pela Recorrente.

Porto, 24 de março de 2017 Votação:Unanimidade

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