Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo: 00173/14.5BECBR
Data do Acórdão: 24-03-2017
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; PROFESSOR AUXILIAR; PERÍODO EXPERIMENTAL
Sumário:
- 1. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
À instância de recurso apenas caberá pois sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erros de apreciação, suscetíveis de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, manifesto, ostensivo e palmar.
- 2. Tendo o docente celebrado com a Universidade contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em regime de período experimental de cinco anos, com início em 24/01/2009, com as funções de Professor Auxiliar, da carreira docente universitária, em regime de dedicação exclusiva, mostra-se manifestamente irregular o facto de só em 13 de junho de 2012 terem sido estabelecidos os critérios de avaliação, quando já haviam decorrido mais de 3 anos sobre o início do período experimental.
A fixação e a divulgação dos critérios e fatores de avaliação deveria ter sido fixado logo no início do período experimental, de modo a que os professores auxiliares não pudessem vir a ser surpreendidos com critérios, requisitos ou pressupostos com que não contavam, o que distorceria potencialmente a avaliação a efetuar.
A definição tardia de critérios de avaliação poderá determinar que potencialmente os mesmos possam ser definidos em função da personalidade do docente, o que poderá beneficiar ou prejudicar os mesmos, o que só por si se mostra inaceitável.
- 3.A referida definição de critérios mostra-se assim ferida pelos vícios de falta de imparcialidade, transparência e publicidade, na medida em que a ausência de conhecimento antecipado dos concretos critérios que haveriam de nortear a avaliação do seu período experimental, impossibilitou a programação das atividades do interessado, de modo a tendencialmente preencher os critérios definidos.*
Recorrente: Universidade de Coimbra
(…)
Tal como relativamente à generalidade dos Concursos, os princípios norteadores do respetivo procedimento têm uma função essencialmente preventiva quanto à salvaguarda da isenção e imparcialidade da atuação administrativa, princípios de que a Administração se não deve afastar, constituindo o simples risco de lesão da isenção e da imparcialidade da Administração, fundamento bastante para a anulação do ato com que culminou tal procedimento, mesmo que em concreto se desconheça essa efetiva violação dos interesses em presença.
Não pode pois merecer censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo, ao declarar que a decisão objeto de impugnação se encontra ferida pelos vícios de falta de legalidade, imparcialidade, transparência e publicidade, na medida em que a ausência de conhecimento antecipado dos concretos critérios que haveriam de nortear a avaliação do seu período experimental, impossibilitou a programação das atividades do interessado, por forma a tendencialmente preencher os critérios definidos.
É certo que, tal como se diz na decisão recorrida que o aqui Recorrido se encontrava obrigado ao estatuído no art.º 4º do ECDU, só que tal se mostra insuficiente.
Com efeito, refere-se singelamente no Artº 4º do ECDU:
“Cumpre, em geral, aos docentes universitários:
(…)
Em qualquer caso é manifesto que em momento algum foram tempestiva e antecipadamente quantificados e ponderados os critérios a avaliar.
Tendo o interessado, como se disse já reiteradamente, iniciado o período experimental em 24/01/2009, é manifesto que durante os anos de 2009, 2010, 2011 e parte do ano de 2012, não pôde programar a sua atividade académica em função do que era expectável para a Universidade, pois que os critérios só viriam a ser estabelecidos em 13/06/2012.
Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido importa concluir que não merece censura a decisão proferida em 1ª instância ao julgar procedente a Ação, nos termos em que o fez.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional interposto, confirmando-se o Acórdão Recorrido.
Custas pela Recorrente.
Porto, 24 de março de 2017 Votação:Unanimidade
www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/d862da93ae78207a8025816300586f84?OpenDocument