Um euro por dia é o limite de isenção para despesas de teletrabalho: saiba como vai funcionar

Portaria que define o teto de isenção fiscal e contributiva para pagamento de despesas do teletrabalho já está em vigor, mas despesas pagas pelas empresas antes de 1 de outubro ficam de fora. Saiba como funcionará em nove perguntas e respostas

A portaria era esperada desde maio, mas só viu a luz do dia na passada sexta-feira, 29 de setembro, com a publicação em Diário da República, e só este domingo ganhou efeito prático. E mesmo assim, com limitações. Depois de meses de espera, que levaram muitas empresas a não pagar aos trabalhadores despesas decorrentes do teletrabalho, está em vigor o teto máximo de isenção fiscal e contributiva para comparticipação destes valores aos profissionais. São 10 cêntimos por dia para o consumo de eletricidade residencial, 40 cêntimos diários para o consumo de internet pessoal e 50 cêntimos por dia para a utilização de equipamento informático pessoal ao serviço da empresa. Contas feitas, um euro por dia, 22 euros por mês, para comparticipação de despesas, é quanto tem direito um profissional em teletrabalho. A portaria não abrange valores pagos desde a entrada em vigor da lei, em maio deste ano, e continua a não responder a questões complexas. Saiba neste descodificador como se vai aplicar na prática.

1

QUE PORTARIA É ESTA?

A Portaria nº 292-A/2023, publicada na passada sexta-feira em Diário da República, vem operacionalizar as alterações ao regime de teletrabalho introduzidas com a última revisão legislativa ao Código do Trabalho, em maio deste ano, no que diz respeito à comparticipação das despesas decorrentes com o exercício de trabalho remoto aos trabalhadores. A lei entrou em vigor em maio, mas muitas empresas não estavam a proceder ao pagamento de despesas devido à falta de uma portaria que fixasse o montante máximo até ao qual essa comparticipação ficaria isenta de tributação fiscal e contributiva, não constituindo rendimento para o trabalhador. É precisamente isso que esta portaria vem agora definir.

2

E QUAL É O MONTANTE DEFINIDO?

O valor limite de compensação a atribuir ao trabalhador em regime de teletrabalho, excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social, corresponde a um euro por dia, 22 euros mensais. Mas atenção: este valor está parcelado em várias componentes: 0,10 euros/dia para consumo de eletricidade residencial; 0,40 euros/dia para consumo de internet pessoal e 0,50 euros/dia para a utilização de computador ou equipamento informático equivalente pessoal. Isto significa que, por exemplo, um trabalhador a quem seja cedido um computador da empresa para utilizar em teletrabalho recebe apenas 0,50 euros/dia, relativos à comparticipação do consumo de eletrcicidade residencial e internet.

3

ESTE É MESMO O VALOR MÁXIMO DE ISENÇÃO?

É, mas a portaria prevê uma majoração em 50% quando o valor da compensação a atribuir ao trabalhador esteja definido em instrumento de regulamentação coletiva. Nesses casos, a compensação a atribuir pode chegar a 1,50 euros/dia, 33 euros mensais. E este não é um aspeto a desconsiderar, já que, como o Expresso noticiou anteriormente, em 2022 o número de contratos coletivos a enquadrar matérias relacionadas com o teletrabalho triplicou, muito embora a questão do pagamento de despesas continue a ficar de fora na maioria das convenções.

4

E SE O TRABALHADOR EXERCER FUNÇÕES EM TELETRABALHO APENAS EM METADE DO HORÁRIO DE TRABALHO, COMO É FEITO O CÁLCULO?

Esse é um dos problemas da portaria agora publicada. O valor limite de isenção previsto é apenas aplicável aos dias completos de teletrabalho, efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho. Ou seja, não são comparticipadas despesas decorrentes de dias não completos de teletrabalho. O diploma especifica que se considera “dia completo de trabalho aquele em que a prestação de trabalho tenha sido efetuada à distância, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, em local não determinado pelo empregador, em períodos não inferiores a um sexto das horas de trabalho semanal”.

5

E SE O VALOR DAS DESPESAS DECORRENTES DO TELETRABALHO EXCEDER O MONTANTE PREVISTO NA PORTARIA?

As alterações legislativas introduzidas em maio prevêem que a comparticipação possa também ser feita mediante a apresentação de fatura comprovativa do acréscimo de despesas. Portanto, o trabalhador tem sempre essa via para exigir a compensação. É, no entanto, mais burocrática e morosa. O pagamento de um valor fixo foi a forma encontrada para simplificar este processo burocrático.

6

A COMPARTICIPAÇÃO DE DESPESAS TEM DE SER REQUERIDA PELO TRABALHADOR?

Não, a comparticipação de despesas está prevista na lei e é um direito do trabalhador. Se o empregador e o trabalhador chegarem a acordo para pagamento de um montante fixo mensal a título de comparticipação de despesas, o pagamento é feito de forma automática mensalmente, acompanhando o salário. Porém, se os gastos do trabalhador com o teletrabalho excederem o valor acordado, ou se a empresa não adotar o regime fixo de comparticipação, o trabalhador terá de apresentar faturas que comprovem o aumento de encargos decorrente do teletrabalho para que seja calculado o valor a comparticipar.

7

E SE EXISTIREM VÁRIOS TRABALHADORES, DE DISTINTOS EMPREGADORES, EM TELETRABALHO NA MESMA RESIDÊNCIA?

Esse sempre foi um dos problemas relacionados com a comparticipação de despesas do teletrabalho, logo quando surgiu a primeira regra para enquadrar estes pagamentos, em janeiro de 2022. Nem a revisão ao Código do Trabalho nem a portaria agora publicada dão resposta a essa que era uma das grandes questões levantadas pelos advogados. Em teoria, à luz das regras da portaria agora publicada, cada empregador comparticipa as despesas do seu trabalhador.

8

DESDE QUANDO ESTÃO EM VIGOR AS REGRAS?

A portaria tornou-se efetiva a partir deste domingo, 1 de outubro, iniciando-se nessa data o cálculo dos valores a pagar a título de despesas de teletrabalho e respetiva isenção.

9

E AS EMPRESAS QUE DESDE MAIO ESTÃO A REALIZAR PAGAMENTOS SÃO ABRANGIDAS?

Esse é outro dos problemas da portaria. Em declarações à agência Lusa, vários advogados sinalizaram isso mesmo, apontando que a norma publicada não contempla qualquer efeito de retroatividade. O que significa que os pagamentos realizados desde a entrada em vigor da lei, em maio, até agora ficam de fora destas regras.

(Cátia Mateus Jornalista- Expresso)