Despacho n.º 4926/2020 - Diário da República n.º 80/2020, Série II de 2020-04-23  

Instituto Politécnico de Coimbra

Regime transitório e de exceção para aplicação em matéria de prazos, taxas e emolumentos no Instituto Politécnico de Coimbra

Despacho n.º 4926/2020

Sumário: Regime transitório e de exceção para aplicação em matéria de prazos, taxas e emolumentos no Instituto Politécnico de Coimbra.

A progressiva adequação e adoção de procedimentos e medidas que têm vindo a ser aplicadas pelo Governo Português, perante a situação excecional de grave crise social que se vive face ao surto pandémico de SARS-CoV-2 (COVID19), remete as Instituições de Ensino Superior (IES) para a incontornável necessidade de adoção de mecanismos legais e regulamentares, também eles de exceção e transitórios enquanto esta situação social perdurar, no âmbito das autonomias que dispõem, para fazer face ao estado de necessidade e de emergência atualmente vivido.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, diploma que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, por COVID-19, uma das medidas aprovadas constante do n.º 1 do seu artigo 9.º, sob a epígrafe "Suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas", determina que "Ficam suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.", sendo que, conforme o n.º 3 da citada disposição legal, "A suspensão [...] inicia-se no dia 16 de março de 2020 e é reavaliada no dia 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogada após reavaliação".

O Diploma legal em referência, designadamente no artigo 30.º, direcionado às IES, prevê um regime excecional de funcionamento de júris nos sistemas do ensino superior, ciência e tecnologia, por videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito, para a prossecução de atividades realizadas presencialmente quando em regime de normalidade.

Perante a excecionalidade do contexto apresentado na atual conjuntura e sendo a principal missão de uma IES o ensino e a sua aprendizagem, urge proporcionar as condições possíveis, ainda que com caráter excecional e transitório, mesmo quando não seja possível assegurar a normal presença física.

A urgente necessidade de adotar novos métodos e procedimentos e, consequentemente, novas normas regulamentares no âmbito do ensino-aprendizagem que, forçosamente, se impõe num estado de emergência, não se compadece com o cumprimento dos procedimentos prévios, legalmente previstos, pelo que se não procedeu à audição/consulta pública, situação prevista e viabilizada pela alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

No que respeita à publicitação, e sem prejuízo do disposto no artigo 139.º do CPA, privilegia-se a notificação individual a efetuar para o endereço eletrónico institucional, para além de divulgação nos sítios institucionais do IPC e das suas Unidades Orgânicas de Ensino, e também na plataforma de gestão académica NONIO, que é o meio de contacto privilegiado no âmbito da relação de ensino-aprendizagem.

A referida necessidade de adoção de mecanismos legais excecionais e transitórios, que leva à prática de atos administrativos em estado de necessidade, não previstos nos Regulamentos de ensino e aprendizagem aplicáveis no IPC, designadamente, no Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do IPC, aprovado em anexo ao Despacho n.º 5066/2019, de 03.05.2019, no Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPC, aprovado em anexo ao Despacho n.º 7005/2019, de 08.07.2029 e no Regulamento Académico dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do IPC, aprovado em anexo ao Despacho n.º 7283/2019, de 08.07.2019, tem consagração no n.º 2 do artigo 3.º do CPA, segundo o qual "Os atos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas no presente Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo [...]".

Nesta conformidade e depois ouvido o Conselho de Gestão do IPC que se pronunciou favoravelmente, por unanimidade;

No pleno exercício das competências que me são conferidas como Presidente do IPC no âmbito do RJIES e, designadamente, pelos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, máxime, pelas alíneas p) e s) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 35.º dos Estatutos do IPC, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 6/2019, de 18.02.2019, determino o seguinte:

1.ª

Não haverá atividades presenciais em todas as Unidades Orgânicas de Ensino (UOE) do Politécnico de Coimbra até ao próximo dia quinze de junho de 2020, sendo que as exceções serão transmitidas aos estudantes pela UOE respetiva.

2.ª

1 - Os estudantes estarão isentos de todas as taxas e emolumentos relativos a todas as épocas de exames das unidades curriculares do 2.º semestre, do presente ano letivo.

2 - Relativamente ao 2.º ano dos cursos de mestrado, haverá suspensão dos prazos previstos para a submissão e para a defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatórios de estágio pelo período de noventa dias (não entrando para o cômputo do prazo de suspensão o mês de agosto de 2020), sem prejuízo do pedido de prorrogação previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 11.º do Regulamento Académico do 2.º ciclo de estudos do IPC.

Determino, ainda, que enquanto durar a suspensão das atividades presenciais no Instituto Politécnico de Coimbra o Regulamento Académico do 1.º ciclo de estudos do IPC, o Regulamento Académico do 2.º ciclo de estudos do IPC e o Regulamento Académico dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do IPC, bem como a Tabela de Emolumentos do IPC é aplicado com base nas regras aqui fixadas, devendo considerar-se como suspensas, parcial ou totalmente, todas as normas aí contidas que colidam com as que se encontram definidas no presente despacho.

O presente Despacho entra em vigor na presente data, devendo assegurar-se a sua mais ampla publicitação e divulgação, designadamente por notificação individual dos estudantes para o endereço eletrónico institucional, divulgação na plataforma de gestão académica NONIO, divulgação nos sítios institucionais do IPC e das suas UOE do IPC, sem prejuízo da publicação no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do CPA.

13.04.2020. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Doutor Jorge Conde.