Acórdão do STA INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO: UNIVERSIDADE DO MINHO INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PASSAGEM DE CERTIDÕES julgou procedente o pedido SNESP informações relativas à avaliação de desempenho dos docentes nos anos lectivos de  2004 a 2010. 

Resumo: A UNIVERSIDADE DO MINHO recorreu do acórdão do TCA Norte, proferido em 25 de Janeiro de 2019, que manteve a sentença proferida pelo TAF de Braga a qual no âmbito de uma INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PASSAGEM DE CERTIDÕES julgou procedente o pedido formulado pelo SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR tendente a que lhe fossem facultadas informações relativas à avaliação de desempenho dos docentes nos anos lectivos de 2004 a 2010. 

Fundamenta a admissão da revista por entender ser de importância fundamental resolver o conflito que se verifica entre o direito fundamental à protecção de dados pessoais e o alegado direito do recorrido a aceder a informação e arquivos administrativos .(---)

  Por outro lado, os dados pessoais solicitados pelo Sindicato/autor prendem-se com o exercício de funções públicas e respectivo estatuto remuneratório, que são, como diz o acórdão, no fundo “… questões saudavelmente públicas”. Ambas as instâncias decidiram no mesmo sentido, sendo certo que a CADA também emitiu parecer nesse sentido. Estamos assim perante decisões fundamentadas através de discurso jurídico plausível, não evidenciando erro a justificar a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.          Face ao exposto não se admite a revista.

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Processo: 01775/18.6BEBRG

Data do Acórdão: 05-04-2019

Relator: SÃO PEDRO

RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL - INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO

Sumário:

Não se justifica admitir revista de acórdão que confirma decisão da primeira instância, proferida no mesmo sentido de parecer da CADA, sobre o descer de prestar informações administrativas.

Data de Entrada: 26-03-2019

Recorrente: UNIVERSIDADE DO MINHO

Recorrido 1: SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR

Votação: UNANIMIDADE

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

A UNIVERSIDADE DO MINHO, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 25 de Janeiro de 2019, que manteve a sentença proferida pelo TAF de Braga a qual no âmbito de uma INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PASSAGEM DE CERTIDÕES julgou procedente o pedido formulado pelo SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR tendente a que lhe fossem facultadas informações relativas à avaliação de desempenho dos docentes nos anos lectivos de 2004 a 2010. 

1.2. Fundamenta a admissão da revista por entender ser de importância fundamental resolver o conflito que se verifica entre o direito fundamental à protecção de dados pessoais e o alegado direito do recorrido a aceder a informação e arquivos administrativos. 

1.3. O sindicato Nacional do Ensino Superior pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto 

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito 

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.1 O sindicato/requerente (ora recorrido) requereu ao abrigo da LADA que lhe fossem fornecidos, entre outras, as seguintes informações: “a) Se esta instituição procedeu à avaliação de desempenho dos docentes nos anos lectivos de 2004 a 2010 com a atribuição dos pontos resultantes da mesma; b) Se na sequência da avaliação de desempenho dos docentes que obtiveram os pontos necessários, foram reposicionados em termos remuneratórios nos anos de 2005 (1 de Janeiro a 29 de Agosto) e 2008 a 2010 inclusive; c) Quantos docentes foram abrangidos e qual o montante alocado para o efeito; d) remetida ao requerente cópia simples da lista de docentes abrangidos caso exista. (…)”.

Inconformada com a ausência de resposta apresentou queixa à Comissão de Acesso aos documentos Administrativos, que veio a emitir parecer com a seguinte conclusão: “Nos termos expostos, deve a entidade requerida prestar todas as informações solicitadas, bem assim facultar o acesso às listas de docentes abrangidos pelo reposicionamento remuneratório, caso as mesmas existam”.

O Sindicato/autor solicitou novamente que lhe fossem fornecidos os elementos anteriormente pedidos, remetendo cópia do parecer da CADA. 

A Universidade do Minho manteve a decisão “… de não prestar as informações solicitadas, bem como de não divulgar o acesso às listas de docentes abrangidos pelo reposicionamento remuneratório, caso existam”.

3.3. A primeira instância e o TCA Norte entenderam que estavam reunidos os pressupostos para que a pretensão do Sindicato/autor fosse satisfeita e, consequentemente a primeira instância condenou o ora recorrente a prestar as informações solicitadas e o TCA Norte confirmou essa decisão. 

3.4. A nosso ver não se justifica admitir a revista. Trata-se de uma questão cuja utilidade se esgota neste processo, o que lhe retira, desde logo, importância jurídica ou social de importância fundamental. Por outro lado, os dados pessoais solicitados pelo Sindicato/autor prendem-se com o exercício de funções públicas e respectivo estatuto remuneratório, que são, como diz o acórdão, no fundo “… questões saudavelmente públicas”.

Ambas as instâncias decidiram no mesmo sentido, sendo certo que a CADA também emitiu parecer nesse sentido. Estamos assim perante decisões fundamentadas através de discurso jurídico plausível, não evidenciando erro a justificar a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.

4. Decisão 

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Porto, 5 de Abril de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.