Despacho Normativo n.º 14/2019  Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Lisboa

 Diário da República n.º 90/2019, Série II de 2019-05-10

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro

SUMÁRIO

Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Lisboa

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TÍTULO II

Composição orgânica

Artigo 9.º

Organização e funcionamento dos serviços da Universidade de Lisboa e das suas Escolas

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo define a qualificação, o grau, a designação dos cargos dirigentes, ou a sua equiparação para efeitos remuneratórios dos serviços da Universidade de Lisboa e das suas Escolas, que compreendem cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau e cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º grau.

Artigo 2.º

Reorganização dos serviços e nomeação de pessoal dirigente

Para efeitos de aplicação de legislação relativa à reorganização de serviços e à nomeação de pessoal dirigente, a massa salarial global dos dirigentes da Universidade de Lisboa e respetivas unidades orgânicas é a que resulta da soma da massa salarial global dos dirigentes da Universidade de Lisboa e do Instituto de Investigação Científica Tropical, à data da sua integração na Universidade.

Artigo 3.º

Regulamentação

1 - O presente anexo carece de densificação através de estatutos e regulamentos a aprovar pela Universidade e pelas suas Escolas.

2 - A regulamentação a que alude o número anterior é aprovada:

a) Pelo Reitor, no caso dos serviços da Universidade de Lisboa, nomeadamente da Reitoria e dos Serviços de Ação Social;

b) Pelo órgão estatutariamente competente para o efeito, no caso das Escolas.

Artigo 4.º

Estrutura

A estrutura concreta dos serviços da Universidade de Lisboa e das suas Escolas, designadamente o número, o grau e a qualificação dos cargos dirigentes, é definida tendo em conta a sua missão, dimensão, grau de complexidade, volume de trabalho e nível de responsabilidade.

Artigo 5.º

Estrutura dirigente da Universidade de Lisboa

1 - Os serviços da Universidade de Lisboa, na Reitoria, nas Unidades Especializadas e nos Serviços de Ação Social, são coordenados por dirigentes de acordo com a tipologia referida nos números seguintes, devendo a sua organização concreta ser densificada nos regulamentos a que alude o artigo 3.º

2 - Os serviços da Reitoria, das Unidades Especializadas e dos Serviços de Ação Social têm a seguinte composição dirigente de nível superior:

a) O Administrador da Universidade de Lisboa é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 1.º grau;

b) O Administrador dos Serviços de Ação Social é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 1.º grau;

c) O Chefe de Gabinete do Reitor é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 1.º grau;

d) Os dois Diretores Executivos dos Serviços da Reitoria são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direção superior de 2.º grau;

e) O Presidente do Estádio Universitário de Lisboa é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.

3 - Os serviços da Reitoria e das Unidades Especializadas têm a seguinte composição dirigente de nível intermédio:

a) Diretor de Serviços, Departamento ou Gabinete, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau, em cada uma das seguintes unidades operativas:

i) Gabinete de Estudos e Planeamento;

ii) Gabinete Jurídico;

iii) Departamento Académico;

iv) Departamento de Arquivo, Documentação e Publicações;

v) Departamento de Compras, Património e Projetos;

vi) Departamento Financeiro;

vii) Departamento de Informática;

viii) Departamento de Recursos Humanos;

ix) Departamento de Relações Externas e Internacionais;

x) Departamento Técnico.

xi) Departamento de Apoio à Gestão dos Museus e IICT;

b) Coordenador de Área, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau, em cada uma das seguintes unidades operativas:

i) Área de Avaliação e Garantia da Qualidade;

ii) Área de Estudantes e Certificação Académica;

iii) Área de Consolidação, Controlo e Prestação de Contas;

iv) Área Contabilística;

v) Área de Aplicações e Sistemas de Informação;

vi) Área de Apoio Informático;

vii) Área de Pessoal e Vencimentos;

viii) Área do Edificado;

ix) Área de Gestão de Instalações e Manutenção;

x) Área de Apoio Técnico e Administrativo do EUL;

c) Coordenador de Núcleo, que corresponde a cargo de direção intermédia de 3.º grau, em cada uma das seguintes unidades operativas:

i) Núcleo de Formação ao Longo da Vida;

ii) Núcleo de Provas Académicas;

iii) Núcleo de Arquivo;

iv) Núcleo de Documentação;

v) Núcleo de Compras;

vi) Núcleo de Projetos e Património;

vii) Núcleo de Desenvolvimento de Software;

viii) Núcleo de Administração de Redes e Telecomunicações;

ix) Núcleo de Infraestruturas e Administração de Sistemas;

x) Núcleo de Contratação, Formação e Avaliação;

xi) Núcleo de Comunicação;

xii) Núcleo de Mobilidade;

xiii) Núcleo de Programação Cultural e Ligação à Sociedade;

xiv) Núcleo de Obras;

  1. xv) Núcleo de Sustentabilidade.

xvi) Núcleo de Saúde e Bem-Estar;

xvii) Núcleo de Serviços de Desporto;

xviii) Núcleo Educativo e de Exposições;

xix) Núcleo de Jardins Botânicos;

d) Coordenador de Núcleo, que corresponde a cargo de direção intermédia de 4.º grau, em cada uma das seguintes unidades operativas:

i) Núcleo de Secretariado e Apoio Administrativo;

ii) Núcleo de Orçamento;

iii) Núcleo de Gestão de Sistemas de Informação.

4 - Os Serviços de Ação Social têm a seguinte composição dirigente de nível intermédio:

a) Diretor de Departamento, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau, em cada uma das seguintes unidades operativas:

i) Departamento Administrativo e Financeiro;

ii) Departamento de Gestão de Património e Recursos Técnicos.

b) Coordenador de Área, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau, em cada uma das seguintes unidades operativas:

i) Área de Alojamento e Apoio à Infância;

ii) Área de Gestão de Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação.

c) Coordenador de Núcleo, que corresponde a cargos de direção intermédia de 3.º grau, em cada uma das seguintes unidades operativas:

i) Núcleo de Alimentação;

ii) Núcleo de Bolsas;

iii) Núcleo Financeiro;

iv) Núcleo Administrativo;

v) Núcleo de Conservação e Manutenção;

vi) Núcleo de Planeamento.

Artigo 6.º

Estrutura dirigente das Escolas

Os serviços das Escolas são coordenados por dirigentes de acordo com a seguinte tipologia, devendo a sua organização concreta, designadamente no que respeita à categoria que detém ou a que é equiparado o pessoal dirigente, nos termos das alíneas seguintes, ser especificada nos estatutos a que alude o artigo 3.º:

a) Um dos três seguintes dirigentes:

i) Administrador da Escola, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau; ou

ii) Diretor Executivo da Escola, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau; ou

iii) Secretário da Escola, cargo de direção intermédia de 1.º grau;

b) Os Diretores de Serviço correspondem a cargos de direção intermédia de 1.º grau;

c) Os Coordenadores de Área ou Divisão correspondem a cargos de direção intermédia de 2.º grau;

d) Os Coordenadores de Gabinete, de Núcleo ou de Serviço correspondem a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º grau.

CAPÍTULO II

Cargos de direção intermédia de 3.º 4.º e 5.º grau

Artigo 7.º

Disposição geral

Os cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau são definidos nos regulamentos ou estatutos a que alude o artigo 3.º, nos termos do disposto no artigo 4.º

Artigo 8.º

Remuneração

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau têm direito a uma remuneração base mensal de, respetivamente 60 %, 50 % e 40 % do padrão fixado para o cargo de Diretor-Geral.

Artigo 9.º

Recrutamento

1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, o recrutamento para estes cargos é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e que possuam conhecimento e experiência nas áreas para as quais são recrutados.

2 - O procedimento concursal segue o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, com as necessárias adaptações.

Artigo 10.º

Provimento

Os cargos são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço de três anos, renovável sucessivamente por iguais períodos de tempo.

Artigo 11.º

Competências

1 - Aos titulares destes cargos cabe, para além das competências referidas nos regulamentos a que alude o artigo 3.º, assegurar o cumprimento de todas as funções do respetivo núcleo, exercer qualquer competência que lhe seja delegada, cabendo-lhes, ainda, zelar pelo funcionamento e dinamização do núcleo, nomeadamente:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido no serviço sob a sua responsabilidade e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação de serviços, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

b) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários do serviço sob a sua responsabilidade, proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade dos serviços a prestar;

c) Divulgar junto dos funcionários do serviço sob a sua responsabilidade os documentos internos e as normas de procedimento a adotar, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

d) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários do serviço sob a sua responsabilidade, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários sob a sua responsabilidade e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

f) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários sob a sua responsabilidade.

2 - As coordenações de núcleo correspondentes a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º grau estão associadas ao nível de complexidade das funções a exercer.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º

[Revogado.]

Artigo 13.º

[Revogado.]

Artigo 14.º

Regime supletivo

Salvo para efeitos de recrutamento dos dirigentes previstos no n.º 2 do artigo 5.º e a) do artigo 6.º, em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente anexo aplica-se o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente.

Artigo 15.º

Comissões de serviço

Para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as respetivas alterações, estabelece-se que as comissões de serviço do pessoal dirigente, cuja designação não é alterada pelos presentes Estatutos, se mantêm em vigor até ao seu termo.

 tarefas, proposta de planos de formação específicos, gestão da assiduidade e colaboração na avaliação de desempenho.