Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05

Decreto-Lei n.º 53/2023

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno

A Agenda do Trabalho Digno, aprovada pela Lei n.o 13/2023, de 3 de abril, é uma reforma central das relações laborais. Através de um conjunto de medidas ao serviço dos trabalhadores e das empresas, com o objetivo de melhorar as condições de trabalho e a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional, assenta em quatro eixos principais: i) combater a precariedade; ii) valorizar os jovens no mercado de trabalho; iii) promover melhor conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar, e iv) dinamizar a negociação coletiva e a participação dos trabalhadores.

Impõe-se agora regulamentar este regime na sua dimensão de apoio social, procedendo-se a alterações fundamentais à legislação laboral através do presente decreto-lei.

Neste contexto, é reforçada a proteção social dos jovens trabalhadores-estudantes e dos jovens estudantes que trabalhem durante os períodos de férias escolares, permitindo acumular remunerações anuais até € 10 640 (14 vezes a retribuição mínima mensal garantida) com o abono de família, bolsa de estudo e pensões de sobrevivência.

No âmbito da proteção na parentalidade, é reforçada a partilha e o acompanhamento dos filhos através do aumento do subsídio parental inicial e do subsídio parental alargado para 90 % e 40 % da remuneração, respetivamente, quando exista uma partilha efetiva das responsabilidades parentais. Bem assim, é implementada a flexibilização das licenças parentais, permitindo o gozo em regime de tempo parcial após os primeiros 120 dias, promovendo a conciliação e o regresso ao trabalho, enquanto permite alargar o acompanhamento dos filhos durante o primeiro ano de vida. As alterações promovidas garantem a aplicação destes direitos aos trabalhadores que adotem ou sejam famílias de acolhimento.

Adicionalmente, é reforçada a proteção social no âmbito das eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte do regime geral de segurança social, bem como dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.

Finalmente, estende-se a permissão da justificação da doença por autodeclaração aos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e adaptam-se as regras do subsídio de doença a este novo regime simplificado quanto aos demais trabalhadores.

As medidas em causa produzem efeitos desde o dia 1 de maio de 2023, data da entrada em vigor da Agenda do Trabalho Digno.

É ainda assegurada a aplicação aos trabalhadores em funções públicas das matérias relativas às condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia e à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, transpondo-se a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.o 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 36.º da Lei n.o 13/2023, de 3 de abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto-lei procede:

  • a) À nona alteração ao Decreto-Lei n.o322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social;
  • b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.o28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do sistema previdencial;
  • c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.o89/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente;
  • d) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.o91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade;
  • e) À terceira alteração à Lei n.o35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.o 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.o 25/2017, de 30 de maio;
  • f) À alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.o35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

 (…)

CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais

Artigo 37.º Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre especificamente regulado no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o disposto na legislação do regime geral de segurança social relativa à proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, salvo no que respeita à organização e ao financiamento.

Artigo 37.º-A Referências

1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, todas as referências feitas à mãe e ao pai consideram-se efetuadas aos titulares do direito de parentalidade, salvo as que resultem da condição biológica daqueles.

2 - O titular do direito de parentalidade que se enquadre no disposto nas alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho goza da licença parental exclusiva da mãe, gozando o outro titular do direito de parentalidade da licença exclusiva do pai.

3 - Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º do Código do Trabalho.

Artigo 38.º Regime transitório

1 - A atribuição dos subsídios previstos na alínea c) do n.o 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 do artigo 4.º, nos termos do disposto no presente decreto-lei, é aplicável às situações em que esteja a ser paga a remuneração correspondente à licença por maternidade, paternidade ou adoção, ao abrigo da legislação anterior, desde que tenha sido efetuada nova declaração pelo trabalhador dos períodos a gozar, nos termos do n.o 2 do artigo 13.º da Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações de licenças ou de faltas, em curso à data de entrada em vigor do Código do Trabalho, revisto pela Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, em que esteja a ser paga remuneração nos termos da legislação anterior, passa a ser atribuído subsídio, calculado com base na remuneração de referência.

3 - Para efeitos de delimitação dos períodos de atribuição dos subsídios, são tidas em consideração as licenças ou faltas já gozadas até à data de entrada em vigor do Código do Trabalho, revisto pela Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro.

4 - A atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do pai pelo período a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 14.º apenas é aplicável nas situações em que o facto determinante do direito tenha ocorrido após a entrada em vigor do Código do Trabalho, revisto pela Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro.

5 - As diferenças entre os montantes das remunerações efetivamente pagas, após a entrada em vigor do Código do Trabalho, revisto pela Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro, e os valores apurados em relação a cada um dos subsídios nos termos dos números anteriores, são pagos pelas respetivas entidades empregadoras.

6 - Nos casos em que não tenha sido entregue a nova declaração prevista no n.o 1, a entidade empregadora notifica o trabalhador, nos três dias úteis seguintes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, da possibilidade de exercer aquele direito no prazo de 15 dias.

Artigo 39.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.