Diário da República n.º 38/2024, 1º Suplemento, Série I de 2024-02-22
Portaria n.º 67-A/2024
FINANÇAS E CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Regulamenta o âmbito, os procedimentos e demais condições específicas de operacionalização do prémio salarial de valorização das qualificações no mercado de trabalho
O Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, aprova o prémio salarial de valorização da qualificação como incentivo financeiro ao exercício da profissão em território nacional, com o duplo objetivo de recompensar o prosseguimento de estudos superiores e de contribuir para a valorização dos rendimentos dos jovens qualificados que trabalham no País.
O diploma estabelece que o âmbito, os procedimentos e demais condições específicas de operacionalização que se revelem necessárias ao apuramento, atribuição e pagamento do presente apoio são definidos por portaria, pelo que se procede à respetiva regulamentação.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o âmbito, os procedimentos e demais condições específicas de operacionalização para efeitos do apuramento, atribuição e pagamento do prémio salarial de valorização das qualificações no mercado de trabalho («prémio salarial»), cujo regime foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro.
Artigo 2.º
Prémio salarial
1 - Aos jovens trabalhadores, residentes em território português, detentores do grau académico de licenciado ou de mestre, ou graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado ou de mestre, que reúnam, cumulativamente, os pressupostos previstos no artigo seguinte, é atribuído um prémio pela valorização profissional obtida, a pagar durante o número de anos correspondente ao número de anos equivalentes ao ciclo de estudos conducente à atribuição do grau académico subjacente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que os graus académicos estrangeiros aí referidos são as situações em que os graus sejam objeto de reconhecimento automático, reconhecimento de nível ou reconhecimento específico nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual.
(….)