Despacho n.º 3186/2024, de 26 de março

Diário da República n.º 61/2024, Série II de 2024-03-26

Aprova o mapa anual consolidado de recrutamentos autorizados para carreiras de grau complexidade funcional 3.

Despacho n.º 3186/2024

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, na conjugação dos artigos 28.º e 30.º, determina que após a aprovação e entrada em vigor do Orçamento do Estado, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública aprovam o mapa anual consolidado de recrutamentos autorizados.

No âmbito da gestão de recursos humanos, o Governo pauta a sua ação pela valorização, capacitação e o rejuvenescimento da Administração Pública, implementando políticas estruturantes da sua gestão, nomeadamente planeando o recrutamento em função das necessidades efetivas de cada área da Administração Pública, procurando atrair, qualificar e fixar talentos com o objetivo de contribuir para a existência de serviços públicos qualificados e capazes de dar as respostas que os cidadãos e as empresas exigem, com celeridade, eficácia e proximidade, conforme resulta do Programa do XXIII Governo Constitucional.

Foi equacionada a informação estatística sobre emprego público relativa a saídas, nomeadamente as aposentações e reformas, ocorridas nos anos transatos e aquelas que se encontram previstas para o corrente ano.

Considerando o termo do processo iniciado com a preparação do Orçamento do Estado para 2024, o Governo promove o recrutamento de trabalhadores destinados a carreiras e categorias de grau complexidade funcional 3.

Considerando o desígnio de reforço da qualificação da Administração Pública, procurando a existência de quadros altamente qualificados e motivados;

Considerando, ainda, o desenvolvimento do procedimento concursal centralizado destinado à constituição de reservas de recrutamento para a carreira de técnico superior, gerido e coordenado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, enquanto entidade de recrutamento centralizado, para utilização futura por empregadores públicos.

Os contingentes de recrutamento a autorizar, para o ano de 2024, através do presente despacho, correspondem assim às prioridades de recrutamento de trabalhadores para carreiras de grau complexidade funcional 3, com o seguinte racional:

a) Existência de proposta setorial de recrutamentos considerados prioritários, correspondentes a necessidades críticas por défice de efetivos necessários à prossecução de novas competências e/ou projetos, em áreas carenciadas de recursos humanos, validadas pelo membro do Governo respetivo, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º da LTFP;

b) Existência de previsão no mapa de pessoal dos postos de trabalho a preencher;

Os referidos contingentes, por abrangerem, desde logo, apenas carreiras de complexidade funcional classificadas de grau 3, não esgotam todo o recrutamento de trabalhadores destinados a satisfazer as necessidades dos órgãos e serviços, podendo os mesmos, para além dos limites fixados, vir a ocorrer, mediante avaliação e as autorizações legalmente necessárias, designadamente nos casos previstos nos n.os 7 e 8 do mencionado artigo 30.º da LTFP.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - São aprovados em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, os contingentes definidos para o mapa anual consolidado de recrutamentos autorizados para o ano de 2024, nos seguintes termos:

a) Anexo i - recrutamentos autorizados por recurso às reservas de recrutamento que venham a ser constituídas no âmbito do procedimento concursal centralizado autorizado através do Despacho n.º 10591-A/2023, de 16 de outubro;

b) Anexo ii - recrutamentos autorizados a efetuar através de procedimentos concursais comuns, considerando a impossibilidade de recurso ao recrutamento centralizado para satisfação das necessidades identificadas.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento dos mesmos postos de trabalho através do recurso prévio a eventual reserva de recrutamento interna válida constituída no próprio órgão ou serviço, nem recrutamentos com planeamento plurianual previamente autorizados, para diferentes carreiras.